Acórdão Nº 0311218-30.2016.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0311218-30.2016.8.24.0039
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311218-30.2016.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADO DESCUMPRIMENTO, PELA DEMANDANTE, DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO AJUSTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA ENSEJADO A RETENÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DE CONTAS QUE RESTOU INCONTROVERSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS, PELA AUTORA, QUE ERA NECESSÁRIA PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A PREMISSA DA EMPRESA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). PAGAMENTO DEVIDO. ADEMAIS, COMPENSAÇÃO REQUERIDA QUE É PLENAMENTE INCABÍVEL A DISCUSSÃO NESTES AUTOS.

SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311218-30.2016.8.24.0039, da comarca de Lages 4ª Vara Cível em que é Apelante RTTransportes Ltda. e Apelado Evandro Rosa Transportes Me.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Diante do ofício de pp. 173-174, proceda-se a penhora no rosto dos autos e anotações pertinentes. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Evandro Rosa Transportes ME ajuizou ação de cobrança em face de RT Transporte Ltda.

Narrou, em síntese, que em 19/2/2016 as partes firmaram contrato de parceria comercial para realização de transporte rodoviário de cargas, no qual restou pactuado, entre outros termos, que a divisão da receita líquida seria de 30% para a ré e 70% para a autora. Não obstante, disse que a requerida deixou de efetuar alguns repasses referentes à porcentagem que teria direito, motivo pelo qual, após inúmeras tentativas de cobrança, o contrato foi rescindido verbalmente.

Nesse cenário, diante do aventado inadimplemento do contrato de parceria por parte da demandada, postulou pela condenação desta ao pagamento total de R$ 63.513,73, quantia devida em razão da sua participação no negócio. Ainda, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré fosse obrigada a depositar o débito em juízo.

Indeferida a medida liminar (pp. 47-48), foi determinada a citação da requerida, que apresentou contestação às pp. 54-70, sustentando como defesa, em suma, que a empresa demandante deixou de cumprir com obrigações contratuais, circunstância que lhe retira o direito de receber os valores postulados, não havendo falar em qualquer débito pendente.

Após a réplica (pp. 98-111), a ré foi intimada para se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela autora (p. 120), faculdade que foi cumprida às pp. 123-125.

Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra do magistrado Leandro Passig Mendes (pp. 127-133), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por EVANDRO ROSA TRANSPORTES - ME contra RT TRANSPORTE LTDA condenar a ré ao pagamento de R$ 52.715,55, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, enquanto a autora arcará com 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a sua sucumbência, correspondente à diferença relativa ao mês de setembro de 2016 do resultado líquido da parceria e o montante relativo ao pneu, cujos valores deverão ser corrigidos, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandada interpôs apelação (pp. 137-148), reforçando as teses de defesa e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam os pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes ou, ao menos, que seja determinada a compensação de valores com aquele executado nos autos n. 0310018-85.2016.8.24.0039.

Com as contrarrazões (pp. 154-162), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Foi juntado ao feito, às pp. 173-174, malote digital solicitando a penhora no rosto destes autos, para reserva de crédito no valor de R$ 49.815,67, inerente ao cumprimento de sentença n. 5005021-42.2019.8.24.0039.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.


VOTO

1. Exame de admissibilidade

Trato de recurso de apelação interposto por RT Transporte Ltda. contra a sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Evandro Rosa Transportes ME, condenando-lhe ao pagamento de R$ 52.715,55 em favor deste.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise destes.

2. Mérito

O presente litígio versa, em suma, acerca da cobrança de valores referentes a contrato de parceria comercial para realização de transporte rodoviário de cargas.

De pronto, adianto que a sentença vergastada analisou corretamente a prova que instruiu o feito, não merecendo qualquer reparo.

Em análise dos substratos fático-probatórios colacionados aos autos, verifico que no contrato firmado entre as partes constava como 1ª Parceira a ré RT Transportes Ltda, e como 2ª Parceira a empresa autora Evandro Rosa Transportes ME (pp. 26-33).

Da cláusula segunda presente no trato, é possível extrair que restou assim ajustado:

Serão obrigações da 1ª Parceira:

1. A disponibilização de uma Carreta/Reboque/Tanque, marca/modelo SR/Recrusul SRTX, ano/modelo 1999/1999, cor prata, Placas MBG-8177, RENAVAM 725378255, chassi nº 9AJV10630XAX53474. Toda a formalização dos serviços objeto da presente parceria, especialmente a emissão de documentos fiscais em seu nome, bem como todos os controles e procedimentos acessórios decorrentes desta emissão.

2. A contratação e oferecimento dos serviços objeto do presente a terceiros, em especial a sua carteira de clientes.

3. O repasse a 2ª Parceira do percentual de 70% (setenta por cento), da receita líquida obtida com a realização dos...

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