Acórdão Nº 0311225-22.2016.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0311225-22.2016.8.24.0039
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311225-22.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: JULIO ARAUJO BORGES (AUTOR) APELADO: NEUSA HELENA TESSAROLO (RÉU) APELADO: ANTONIO ROGERIO OZORIO (RÉU)

RELATÓRIO

Julio Araujo Borges interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que acolheu os embargos injuntivos opostos por Antônio Rogério Ozorio e Neusa Helena Tessarolo e julgou extinta a ação monitória por si ajuizada, cujo dispositivo restou assim vertido:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem acolher a preliminar de prescrição aventada pelos embargantes, e com forte no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e na Súmula 504 do STJ, reconhecer e declarar a prescrição da pretensão deduzida pelo embargado na petição inicial, julgando extinto o processo na forma do art. 487, inciso II do CPC.

Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da advogada dos embargantes, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, sendo 10% para cada embargos apresentados, conforme o art. 85, §2º do CPC, que são exigíveis de imediato em razão do acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, requereu, preliminarmente, o reestabelecimento dos benefícios da justiça grauita revogados na sentença. No mérito, defendeu a ausência de prescrição.

Subsidiariamente, pugnou pela readequação do rateio dos honorários advocatícios.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

A parte embargada requer, preliminarmente, o reestabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, os quais restaram revogados na sentença.

Pois bem.

No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".

Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...].2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).

Na hipótese, infere-se que a declaração de hipossuficiência anexada pelo embargado vem amparada por provas que evidenciam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Para tanto, colacionou aos autos comprovante de inexistência de veículos em seu nome, demonstrou que é proprietário de um único imóvel e atestou, por fim, que a sua renda mensal é proveniente de sua aposentadoria no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

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