Acórdão Nº 0311236-56.2016.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal, 08-07-2020

Número do processo0311236-56.2016.8.24.0005
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0311236-56.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE AO PORTADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311236-56.2016.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Ilson José Consoli,e Recorrido Sandra Regina Cortez Rosa:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 08 de julho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator








I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

A sentença impugnada merece reforma. A nota promissória expedida no valor de R$ 17.000,00 foi emitida pela ré e assinada por ela.

Da lição de Fábio Ulhoa Coelho:

A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. Para que produza os efeitos de uma nota promissória, o documento deve atender a determinados requisitos. Somente se revestido da formalidade prescrita por lei, o instrumento escrito poderá ser transferido ou cobrado, sob o regime do direito cambiário [...]. São os seguintes os requisitos da nota promissória (LU, arts. 75 e 76): a) a expressão "nota promissória", inserta no texto do titulo, na mesma língua utilizada para sua redação; b) a promessa incondicional de pagar quantia determinada; c) nome do tomador; d) data do saque; e) assinatura do subscritor; f) lugar do saque, ou menção de um lugar do nome do subscritor (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 429-430).

Embora a nota promissória acostada aos autos tenha perdido as características de título de crédito, uma vez que não preencheu os requisitos para cobrança sob o regime do direito cambiário, anoto que o recorrente manejou ação de cobrança. Assim, a ausência do nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga, não faz perder seu valor de prova do débito na ação de conhecimento.

Ademais, não há notícia nos autos do pagamento da dívida, discussão acerca do negócio subjacente ou impugnação da assinatura aposta no título de crédito. Aliás, decretada a revelia presumo que o portador é titular da nota promissória.

Assim, deve a recorrida pagar ao recorrente o valor de R$ 17.000,00. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC...

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