Acórdão Nº 0311245-72.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-09-2022

Número do processo0311245-72.2017.8.24.0008
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311245-72.2017.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ROSEANE PATRICIA ROTTA BERNARDO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL", que tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, ajuizada por Roseane Patrícia Rotta Bernardo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença, por estar acometida de moléstia relacionada ao trabalho que a incapacita para o exercício das atividades habituais (Evento 1, "PET1", eproc 1º grau).

Foi apresentada contestação no Evento 16, do eproc de 1º grau.

Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 20, "PET29", do eproc de 1º grau.

A parte autora se manifestou quanto à contestação e ao resultado do laudo pericial no Evento 21, do eproc de 1º grau. Após, no Evento 35, "INF44", do eproc de 1º grau, requereu complementação da manifestação ao laudo e juntou aos autos documentos médicos datados de janeiro de 2019, além de comunicado de concessão de auxílio-doença na esfera administrativa com vigência a partir de 06/02/2019 (Evento35, "INF57" e "INF58").

Sobreveio a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Evento 47, do eproc de 1º grau).

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (Eventos 54 e 69, do eproc de 1º grau).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (Evento 51, do eproc de 1º grau). Defende, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito à restituição, pelo Estado de Santa Catarina, dos valores adiantados a título de honorários periciais, determinando-se a expedição de ofício ao Procurador-Geral solicitando o pagamento.

Também insatisfeita, Roseane Patrícia Rotta Bernardo interpôs o reclamo de Evento 75, do eproc de 1º grau. Alega, inicialmente, que a sentença deve ser anulada para o fim de que os autos retornem à origem e seja realizada nova perícia, pois a prova produzida foi realizada por médico não especialista em ortopedia.

Diz que é "evidente a existência de dúvida a respeito da incapacidade da autora, eis que esta não juntou apenas um atestado médico aos autos, mas sim farta documentação de sua incapacidade, incluindo ainda exames que corroboram com suas alegações", sendo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial para o julgamento do feito, especialmente havendo existência de prova contrária à conclusão do perito judicial, como é o caso da recorrente" (Evento 75, p. 7 e 11).

No mais, assevera que "merece ser totalmente reformada a sentença do juízo a quo, eis que não analisou o pleito de maneira a considerar todos os pontos necessários à concessão do benefício pleiteado, não constatando a incapacidade da apelante exaustivamente demonstrada e ignorando a falta de capacidade técnica do perito, bem como todos os documentos médicos juntados pela recorrente" (Evento 75, p. 13, do eproc de 1º grau).

Pede, ao fim, a anulação da sentença para o fim de que os autos retornem à origem e seja realizada nova prova pericial ou a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Ambas as partes manifestaram ciência, com renúncia ao prazo para apresentar contrarrazões (Eventos 63 e 80, do eproc de 1º grau).

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e vieram redistribuídos à subscritora por prevenção em virtude do julgamento prévio de Agravo de Instrumento relacionado aos mesmos autos de origem.

É o relatório.

VOTO

O apelo da parte autora será analisado em primeiro lugar, dada sua potencial prejudicialidade em relação ao recurso manifestado pelo INSS, cujo conhecimento pressupõe a confirmação de mérito da sentença.

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto pela parte autora merece ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação voltada à concessão de auxílio-acidente. Alega a apelante, que a sentença deve ser anulada pela ausência de determinação de realização de nova perícia com médico ortopedista. Sob esse fundamento, postula o retorno dos autos à origem para realização da diligência.

O argumento, adianto, não merece prosperar.

Verifica-se cerceamento de defesa quando há indevida limitação na produção de provas de uma das partes do processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. A despeito dos argumentos invocados em recurso, não é o que se verifica, in casu.

Para o melhor deslinde da questão, oportuno trazer à barca o que estabelecem os arts. 370 e 480, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.



Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Portanto, cabe ao julgador aferir a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando eventualmente constatar que o laudo é vago, incompleto ou contraditório.

No caso em apreço, não se verifica qualquer tipo de vício na prova produzida, tendo a apelante suscitado a necessidade de realização de nova perícia, com profissional especializado em ortopedia, unicamente porque a conclusão obtida pelo expert nomeado pelo juízo foi contrária aos seus interesses.

Esse motivo, entretanto, por si só, não dá azo à configuração de cerceamento de defesa e tampouco à reabertura da instrução para realização de nova perícia.

Embora o expert nomeado não seja especialista em ortopedia, é médico do trabalho, devidamente habilitado (CRM/SC 7.532), especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE n. 10712...

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