Acórdão Nº 0311255-17.2016.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo0311255-17.2016.8.24.0020
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311255-17.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO EIRELI APELANTE: MARIA MARGARETE CREMA MICHELS APELANTE: EXPEDITO MICHELS APELANTE: ARGENARIO ALMEIDA DE CARVALHO APELANTE: MARIA CRISTINA ROMANCINI DE CARVALHO APELADO: SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E INCORPORACAO SM LTDA


RELATÓRIO


Sociedade Educacional de Capivari de Baixo - Secab, Maria Margarete Crema Michels, Expedito Michels, Argenário Almeida de Carvalho e Maria Cristina Romancini de Carvalho interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 142 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança e de indenização por danos materiais ajuizada por Sociedade de Participação e Incorporação S.M. Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Sociedade de Participação Incorporação SM Ltda. aforou ação contra SECAB Sociedade Educacional de Capivari de Baixo Ltda., Expedito Michels, Maria Margarete Crema Michels, Argenário Almeida de Carvalho e Maria Cristina Romancini de Carvalho, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel com a pessoa jurídica demandada, afiançado pelos demais demandados, porém, findo o pacto, o bem não foi entregue de acordo com a vistoria inicial, sendo necessários reparos, razão pela qual postula a condenação dos réus no pagamento da quantia de R$ 14.341,22.
SECAB Sociedade Educacional de Capivari de Baixo Ltda., Expedito Michels e Maria Margarete Crema Michels, apresentaram resposta em forma de contestação, sustentando que fizeram diversas melhoras no imóvel locado e que não puderam discutir as cláusulas contratuais, acrescentando que durante a locação surgiram defeitos na rede elétrica e os reparos foram realizados, além de narrar outros problemas que teriam surgido como alagamentos, o que implicaria má-fé da locadora, bem como afirmaram que deveriam ser aplicadas as regras do CODECON e se insurgiram contra o débito relativo ao aluguel.
Argenário Almeida de Carvalho e Maria Cristina Romancini de Carvalho igualmente ofertaram contestação, ocasião em que renovaram os argumentos lançados na resposta apresentada pelos demais demandados contestantes.
A autora manifestou-se sobre as contestações ofertadas.
Foi produzida prova oral.
As partes ofereceram suas razões finais por meio de memoriais.
Efetuou-se tentativa de conciliação através de audiência na forma do art. 139, V do CPC.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Pelo exposto, e com base no art. 23, III da Lei n. 8.245/91 e art. 373 do CPC, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, condeno os réus, de forma solidária, no pagamento da quantia de R$ 14.341,22 (quatorze mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo a partir da citação.
Condeno, ainda, os réus, também de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20 § 3º do CPC.
P. R. I.
(Grifos no original).
Os embargos de declaração opostos pela ré Univinte Centro Tecnológico Eireli foram rejeitados (evento 152 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 153, APELAÇÃO173, p. 1-12 dos autos de origem), os réus Argenário Almeida de Carvalho e Maria Cristina Romancini de Carvalho requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal, bem como a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito exordial.
A demandada Sociedade Educacional de Capivari de Baixo - Secab, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 158, APELAÇÃO177, p. 1-18 dos autos de origem) que "Ficou demonstrado no decorrer da instrução, que a apelante efetuou melhorias na sala, acrescentando divisórias, realizando a pintura das paredes, reformando toda a parte elétrica da sala" (p. 4), tudo sem cobrar da locadora.
Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e apontou para a abusividade de cláusula que prevê a ausência de indenização decorrente das benfeitorias necessárias feitas pela parte ré e asseverou que "diversos itens da vistoria final foram cumpridos integralmente" (p. 12) por ocasião do término da locação, o que ficou comprovado "através da oitiva de testemunhas, o primeiro, sendo o próprio executor dos serviços, e o segundo a pessoa que acompanhou o procedimento administrativo com a imobiliária" (p. 12).
Quanto ao saldo parcial de 16 dias de aluguel no mês de março de 2016, alegou que "a apelante jamais ficou em posse das chaves das salas locadas durante tal período, visto que pegaram as chaves na data de 26.01.2016 para realizar os reparos tendo devolvido em 03/03/2016" (p. 14).
Mencionou que a autora "enviou e-mail para a apelada na data de 09/03/2016, informando que não faria novos reparos no imóvel e considerava encerrada a reforma e entregue o imóvel" (p. 15).
Subsidiariamente, aduziu que, "diminuindo os valores do aluguel (que em momento algum foi comprovado o débito pela apelada), dos custos com os reparos (considerando que os réus não possuem todos os recibos para auferir o valor exato), bem como das benfeitorias necessárias feitas no imóvel tem-se que o valor total do suposto débito é de R$ 5.860,84 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos)" (p. 17).
Ao final, pugnou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais ou reduzida a condenação ao montante referido no apelo.
Com as contrarrazões (eventos 163 e 164 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 28-8-2014 os litigantes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Rua Vitória Serafim, n. 120, no Centro de Criciúma, para fins de funcionamento da recorrente Sociedade Educacional de Capivari de Baixo - Secab, que figurou como locatária, ao passo que os apelantes Argenário Almeida de Carvalho e Maria Cristina Romancini de Carvalho foram os fiadores da instituição de...

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