Acórdão Nº 0311255-91.2018.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022
Número do processo | 0311255-91.2018.8.24.0005 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0311255-91.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: MARCIO ROGERIO THOMAZ (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor Marcio Rogerio Thomaz contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
Sustenta, para tanto, que as decisões administrativas que negaram o seu recurso em relação à infração de trânsito cometida não foram fundamentadas, bem como arguiu excesso de prazo. Pugna pela reforma da sentença e consequente procedência de seus pedidos.
O recorrente pretende a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n. P0022001BB, autuado no dia 29/03/2018 por estar conduzindo seu veículo com a capacidade psicomotora alterada (embriaguez ao volante). Apresentada a defesa administrativa de primeiro grau, essa não foi conhecida e, após, foi interposto recurso administrativo perante a JARI, a qual também negou seu requerimento consubstanciada na argumentação insuficiente do autor.
Infere-se dos autos que o autor foi autuado pela prática da infração prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim prevê:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
[...]
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Neste mesmo diploma legal, ainda, o §§ 2º e 3º do art. 277:
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Dessa forma, a simples recusa do condutor em submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração administrativa autônoma, conforme previsto no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, importando na aplicação das penas previstas no art. 165 do mesmo código, o qual tipifica a infração de dirigir sob a influência de álcool, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Ademais, os documentos que acompanham a exordial comprovam que a autoridade...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: MARCIO ROGERIO THOMAZ (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor Marcio Rogerio Thomaz contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
Sustenta, para tanto, que as decisões administrativas que negaram o seu recurso em relação à infração de trânsito cometida não foram fundamentadas, bem como arguiu excesso de prazo. Pugna pela reforma da sentença e consequente procedência de seus pedidos.
O recorrente pretende a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n. P0022001BB, autuado no dia 29/03/2018 por estar conduzindo seu veículo com a capacidade psicomotora alterada (embriaguez ao volante). Apresentada a defesa administrativa de primeiro grau, essa não foi conhecida e, após, foi interposto recurso administrativo perante a JARI, a qual também negou seu requerimento consubstanciada na argumentação insuficiente do autor.
Infere-se dos autos que o autor foi autuado pela prática da infração prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim prevê:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
[...]
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Neste mesmo diploma legal, ainda, o §§ 2º e 3º do art. 277:
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Dessa forma, a simples recusa do condutor em submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração administrativa autônoma, conforme previsto no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, importando na aplicação das penas previstas no art. 165 do mesmo código, o qual tipifica a infração de dirigir sob a influência de álcool, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Ademais, os documentos que acompanham a exordial comprovam que a autoridade...
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