Acórdão Nº 0311259-60.2016.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-06-2021
Número do processo | 0311259-60.2016.8.24.0018 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0311259-60.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (RÉU) RECORRIDO: JEFERSON FERNANDO CELLA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região objetivando a reforma da sentença (Evento 26), esta que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando-o ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da obrigação de promover a retratação na página inicial de seu site.
O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi oportunizada a manifestação acerca dos documentos juntados com a impugnação.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, agindo em seu regular direito de greve, não havendo ofensa à pessoa do recorrido. Menciona, ainda, que o valor fixado é excessivo e desproporcional às circunstancias do caso concreto, requerendo, então, a improcedência dos pedidos inicias ou, alternativamente, a redução do valor da condenação e o afastamento da retratação.
Principio anotando que o alegado cerceamento de defesa não está caracterizado, na medida em que os documentos juntados na impugnação não interferem no julgamento do mérito da causa.
Destaco que a sentença, em relação ao ato ilícito praticado pelo sindicato réu e o dever de indenizar os danos morais, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Isto porque, as provas produzidas nos autos atestam que o autor foi impedido, pelos integrantes do sindicato, de adentrar a agência bancária para realizar operação, havendo necessidade de chamar a polícia, sendo vaiado e chamado de mal educado.
Ao lado disto, registro que o vice-presidente do sindicato réu, em entrevista à imprensa, afirmou que um cliente "resolveu criar transtorno, tentou forçar a entrada na marra", referindo-se ao autor como se este tivesse invadido um local proibido, estando igualmente acertada a sentença em relação à retratação.
Vale mencionar que, ainda que os funcionários estejam em greve, não lhes é permitido impedir que os clientes acessem a agência bancária, conforme determina o direito constitucional de ir e vir, sendo que, caso os caixas de...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (RÉU) RECORRIDO: JEFERSON FERNANDO CELLA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região objetivando a reforma da sentença (Evento 26), esta que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando-o ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da obrigação de promover a retratação na página inicial de seu site.
O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi oportunizada a manifestação acerca dos documentos juntados com a impugnação.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, agindo em seu regular direito de greve, não havendo ofensa à pessoa do recorrido. Menciona, ainda, que o valor fixado é excessivo e desproporcional às circunstancias do caso concreto, requerendo, então, a improcedência dos pedidos inicias ou, alternativamente, a redução do valor da condenação e o afastamento da retratação.
Principio anotando que o alegado cerceamento de defesa não está caracterizado, na medida em que os documentos juntados na impugnação não interferem no julgamento do mérito da causa.
Destaco que a sentença, em relação ao ato ilícito praticado pelo sindicato réu e o dever de indenizar os danos morais, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Isto porque, as provas produzidas nos autos atestam que o autor foi impedido, pelos integrantes do sindicato, de adentrar a agência bancária para realizar operação, havendo necessidade de chamar a polícia, sendo vaiado e chamado de mal educado.
Ao lado disto, registro que o vice-presidente do sindicato réu, em entrevista à imprensa, afirmou que um cliente "resolveu criar transtorno, tentou forçar a entrada na marra", referindo-se ao autor como se este tivesse invadido um local proibido, estando igualmente acertada a sentença em relação à retratação.
Vale mencionar que, ainda que os funcionários estejam em greve, não lhes é permitido impedir que os clientes acessem a agência bancária, conforme determina o direito constitucional de ir e vir, sendo que, caso os caixas de...
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