Acórdão Nº 0311264-12.2014.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo0311264-12.2014.8.24.0064
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311264-12.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JOAO ALBERTO KOLB JUNIOR (AUTOR) APELANTE: LETICIA PINHEIRO DA ROCHA (AUTOR) APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) APELADO: API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da comarca de São José:
"Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por JOAO ALBERTO KOLB JUNIOR e LETICIA PINHEIRO DA ROCHA contra API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, todos já qualificados na exordial.
"Alega a parte autora, em suma, que: i) em 27-2-2008, mediante contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, adquiriu uma unidade no empreendimento Condomínio Mirante Quatro Estações, localizado nesta Comarca de São José; ii) o prazo de entrega da obra era de 36 (trinta e seis) meses após o registro da incorporação, ocorrido em 10-11-2007, o que findaria em novembro de 2010 ou maio de 2011, já considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; iii) a unidade fora entregue definitivamente somente em junho de 2012; iv) por conta do descumprimento contratual, como parte da parcela seria quitada por meio de financiamento bancário, se tivessem logrado êxito em obter o financiamento tempestivamente, isto é, na data pactuada para a entrega, os autores não teriam pago a maior a quantia de R$ 26.686,89 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), além de multa no importe de R$ 5.400,64 (cinco mil e quatrocentos reais e sessenta e quatro centavos) e juros de mora de R$ 10.891,29 (dez mil oitocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos); v) também sofreu prejuízos materiais, consubstanciados em despesas com aluguel, IPTU e condomínio, e extrapatrimoniais.
"Pediu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impõem somente ao comprador as penalidades por descumprimento do contrato, (i) invertendo-se a cláusula penal moratória, (ii) com aplicação da multa prevista na cláusula 8.6.1; e a condenação ao pagamento (iii) da diferença entre o valor pago a título de "parcela de financiamento" e aquele que deveria ter sido pago a este título, caso não ocorresse atraso na entrega do imóvel; (iv) de ressarcimento das despesas com aluguel, condomínio e tributos fiscais e; (v) indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
"Recebida a inicial, ordenou-se a citação (ev. 12).
"Citada (ev. 16), a ré API SPE03 apresentou, no prazo legal, contestação (ev. 17). Suscitou, em preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e a sua ilegitimidade passiva em relação aos ressarcimento das despesas condominiais e de tributos. No mérito, sustentou: i) a impossibilidade de inversão do ônus probandi e a inexistência de abusividade no contrato pactuado; ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato habitacional; iii) a pactuação de pagamento das taxas condominiais e do IPTU pelos compradores independente da entrega das chaves; iv) ausência de irregularidades quanto aos juros cobrados; v) que não deu causa ao atraso, não podendo ser penalizada, tampouco responsabilizada pelos danos materiais e morais supostamente suportados e sofridos; vi) a legalidade da taxa "repasse planta" para manutenção do equilíbrio econômico e do chamado "pro-soluto", que é a diferença de custo com a construção e o preço de venda inicial de imóvel na planta, esclarecido e confessado pelo comprador. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência do pedido inaugural.
"Houve réplica (ev. 28), na qual foram rechaçados os argumentos da contestação, acrescentando pedido de decretação de revelia da ré PDG REALTY S/A e de confissão da corré sobre os pontos não impugnados.
"Regularmente citada (ev. 23), a ré PDG REALTY S/A não apresentou resposta, conforme certificado no ev. 31.
"Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, para embasar o pedido de ressarcimento da diferença cobrada na parcela financiamento (ev. 33), enquanto as rés, postularam o julgamento antecipado (ev. 35).
"Revogada a decisão que decretou a suspensão do processo em virtude do deferimento da recuperação judicial da ré API SPE03, o feito foi suspenso devido a afetação para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e cadastrados como temas 970 e 971 (ev. 49).
"A parte autora opôs embargos de declaração, haja vista o julgamento da controvérsia, pugnando pelo prosseguimento do feito, reiterando a prova pericial (ev. 63). Certificou-se a ausência de contrarrazões pela parte ré (ev. 69)".
Sobreveio sentença (Evento 71), em que a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
"A) REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAO ALBERTO KOLB JUNIOR e LETICIA PINHEIRO DA ROCHA, mantendo hígida a decisão do evento 61.
"B) Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e, em consequência:
"B.1) DECLARO a mora da parte ré desde 10-5-2011;
"B.2) CONDENO a parte ré, solidariamente, a pagar a importância referente à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação;
"B.3) CONDENO a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento da diferença da parcela "pro-soluto" que exceder a correção monetária conforme os índices previstos no contrato, com valor e data base de vencimento a quantia de R$ 199.170,00 (cento e noventa e nove mil cento e setenta reais), vencida em 31-8-2011, apurada em liquidação de...

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