Acórdão Nº 0311269-70.2017.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020
Número do processo | 0311269-70.2017.8.24.0018 |
Data | 20 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311269-70.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (RÉU) APELADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (RÉU) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
Miguel Francisco dos Santos ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, MetLife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e Cooperativa Central Autora Alimentos Ltda, em que objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária, sob a alegação de que padece de invalidez laborativa em razão do esforço físico necessário para a execução de sua atividade.
Informou que por força de vínculo empregatício foi contratado seguro de vida em grupo, com cobertura para invalidez permanente. Defendeu que diante da existência de diversos seguros, todos os capitais segurados são exigíveis. Teceu comentários acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho. Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Citada, a requerida Cooperativa Central Aurora Alimentos apresentou contestação às páginas 88/97. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade, sob o argumento de que teria figurado apenas na condição de estipulante do contrato de seguro.
No mérito, defendeu que firmou acordo trabalhista com a parte autora, que lhe outorgou irrestrita quitação. Disse que não houve omissão quanto ao encaminhamento do pedido de seguro, porque trata-se que medida de interesse do próprio segurado. Argumentou que não há ilícito que possa lhe ser atribuído e requereu a improcedência.
A requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A igualmente contestou o feito (p. 147/184). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
Quanto ao mérito, alegou que a parte autora confessa estar acometida por doença profissional, que caracteriza risco excluído do contrato de seguro firmado. Argumentou que o início da patologia se deu antes mesmo do início da vigência do contrato de seguro, o que afastaria a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indenização. Imputou à estipulante (empregadora) o obrigação de observar o devedor de informação, mediante o repassada dos termos da contratação ao grupo segurado.
Sustentou que a incapacidade da parte autora é temporária e não caracteriza acidente pessoal, além de se tratar de doença, risco que não foi previsto no contrato. Asseverou a impossibilidade de se aplicar interpretação extensiva ao contrato de seguro e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência.
A demandada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A igualmente contestou o feito (p. 391/421). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, porquanto a moléstia teria ocorrido fora da vigência contratual. Como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, disse que o contratação entre as partes ocorreu mediante estipulante, a quem competiria representar o grupo segurado perante a seguradora. Sustentou a ausência de direito à indenização, pois o quadro clínico apresentado pela autora não se enquadraria nas coberturas contratadas. Argumentou que a garantia de invalidez por acidente depende da caracterização de um evento externo, involuntário, e causador de lesão física, o que não se constataria na hipótese. Pugnou a designação de perícia médica e a improcedência dos pedidos...
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