Acórdão Nº 0311281-96.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 20-09-2018
Número do processo | 0311281-96.2016.8.24.0090 |
Data | 20 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0311281-96.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARA CONFECÇÃO DE CONVITES DE FORMATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE DEVE COMPROVAR O SERVIÇO DEFEITUOSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO TARDIO DOS CONVITES. PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL QUE COMPETE AO AUTOR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECIBO. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO CONFIGURA LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO REPRESENTA DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311281-96.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente Aline Alves Freitas,e Recorrido Celso Luiz Ratti, Cr4 Eventos Ltda - ME, Divanor Bacchi, Lucimari Aparecida Severgnini, Lucimari Aparecida Severgnini ME e Vibra Eventos Ltda - ME:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida ao recorrente, haja vista a apresentação de documentos com o recurso inominado (art. 98, §3º do CPC).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
RELATÓRIO
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Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. .
Este é o relatório.
VOTO
*
Este é o voto.
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