Acórdão Nº 0311281-96.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 20-09-2018

Número do processo0311281-96.2016.8.24.0090
Data20 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0311281-96.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARA CONFECÇÃO DE CONVITES DE FORMATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO.


RECURSO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE DEVE COMPROVAR O SERVIÇO DEFEITUOSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO TARDIO DOS CONVITES. PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL QUE COMPETE AO AUTOR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECIBO. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO CONFIGURA LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO REPRESENTA DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311281-96.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente Aline Alves Freitas,e Recorrido Celso Luiz Ratti, Cr4 Eventos Ltda - ME, Divanor Bacchi, Lucimari Aparecida Severgnini, Lucimari Aparecida Severgnini ME e Vibra Eventos Ltda - ME:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.

Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida ao recorrente, haja vista a apresentação de documentos com o recurso inominado (art. 98, §3º do CPC).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 20 de setembro de 2018.




Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


RELATÓRIO

*.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. .

Este é o relatório.


VOTO

*

Este é o voto.


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