Acórdão Nº 0311283-54.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo0311283-54.2017.8.24.0018
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311283-54.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI (EXEQUENTE) APELANTE: H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (EXEQUENTE) APELADO: IEDA PRISCILA BOMBARDELLI ME (EXECUTADO) APELADO: IEDA PRISCILA BOMBARDELLI (EXECUTADO) APELADO: MARIA HELENA RUDIGER BOMBARDELLI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra IEDA PRISCILA BOMBARDELLI ME, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que extinguiu o processo executivo, na forma do art. 924, II, do CPC.

BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI e H. KUNTZLER & CIA LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra IEDA PRISCILA BOMBARDELLI (pessoa natural e empresária individual) e MARIA HELENA RUDIGER BOMBARDELLI.

O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (pg(s). 129 e 267).

O(a)(s) executado(a)(s) apresentaram embargos à execução, apensos.

O(a)(s) executado(a)(s) Maria Helena Rudiger Bombardelli (pg(s). 131-133) indicou bens à penhora.

O(a)(s) executado(a)(s) Maria Helena Rudiger Bombardelli (pg(s). 141-144) informou que: 1) em diversos imóveis de sua propriedade foram averbados gravames de ajuizamento da presente execução: 2) a manutenção das averbações, ante os diversos móveis oferecidos à penhora, configura injustiça grave.

O(a)(s) exequente(s) (pg(s). 163-164): 1) informaram: I) endereço de citação da executada Ieda Priscila Bombardelli; II) que procederam à averbação da certidão de admissibilidade da execução em diversos imóveis das executadas.

O(a)(s) exequente(s) (pg(s). 275-276): 1) rejeitaram os bens indicados à penhora pela executada Maria Helena Rudiger Bombardelli à(s) pg(s). 131-133; 2) requereu(ram) a penhora e avaliação dos imóveis registrados no CRI desta Comarca sob as matrículas n. 9.723, 58.576, 73.830, 73.831 e 89.408 (pg(s). 240-263). No(a) decisão à(s) pg(s). 277-279, foi(ram) determinada a penhora por termos nos autos e avaliação dos imóveis indicados à(s) pg(s). 240-263. Por termo nos autos (pg(s). 282-283) foram penhorados bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s).

O(a)(s) executado(a)(s) (pg(s). 289-295) apresentaram impugnação à penhora. Aduziu(ram): 1) não houve avaliação dos imóveis penhorados; 2) houve excesso de penhora. Requereu(ram): 1) a nulidade da penhora à(s) pg(s). 282-283; 2) o reconhecimento do excesso de penhora; 3) a substituição da penhora por imóvel indicado. Pelo Chefe do Cartório (pg(s). 301) foi certificado que: "(...) alertados pela Procuradora da parte exequente, e pedindo escusas por nossa falha, ora renovaremos a expedição do termo de penhora e da certidão para fins de registro da constrição junto ao Ofício Imobiliário competente, para correção do número da matrícula do imóvel identificado como sendo o Apartamento nº 201 do Edifício Parthenon Residence , pois nos expedientes de páginas 282-285 destes autos, constou o nº 58.575, quando o correto é 58.576. O referido é verdade e dou fé.".

Por termo nos autos (pg(s). 302-303) foram penhorados bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). Em ofício (pg(s). 311-312), oriundo do CRI desta Comarca, foi informada que: 1) há instituição de usufruto sobre a matrícula dos imóveis n. 73.830 e 73.831; 2) a registro da penhora recaiu apenas sobre a fração da nua propriedade. O(a)(s) exequente(s) (pg(s). 318-355): 1) manifestou-se acerca das providências administrativas expostas no ato ordinatório à(s) pg(s). 286; 2) informou que: I) não há qualquer nulidade na penhora à(s) pg(s). 282-283; II) não ser obrigado a aceitar bens indicados à penhora; III) não há excesso de penhora, porquanto o(a)(s) executado(a)(s) são apenas proprietários de frações dos imóveis penhorados; IV) o imóvel oferecido em substituição à(s) pg(s). 289-295 possui gravame de alienação fiduciária; V) os usufrutos vitalícios nos imóveis com matrículas n. 73.830 e 73.831 são do(a)(s) executado(a)(s) Maria Helena Rudiger Bombardelli, de modo que a penhora também deve seguir sobre os frutos; 3) requereu(ram): I) a avaliação dos imóveis penhorados; II) a intimação dos coproprietários acerca das penhoras; III) a rejeição dos pedidos efetuados pelo(a)(s) executado(a)(s); IV) a penhora dos frutos pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) Maria Helena Rudiger Bombardelli dos imóveis de matrículas n. 73.830 e 73.831.

No(a) decisão à(s) pg(s). 375-378, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos às pgs. 289-298; 2) deferidos os pedidos de penhora de direito de usufruto pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) Maria Helena Rudiger Bombardelli sobre os imóveis de matrículas n. 73.830 e 73.831.

Foi avaliado o bem consistente no lote n° 15 da quadra 4.638, com área de 880,0 m² (pg. 379).

O(a)(s) exequente(s) (pg(s). 389-390): 1) informaram: a) a sentença proferida no procedimento arbitral reconheceu créditos devidos por si à parte ora executada; b) operou-se a compensação dos sobreditos créditos devidos por si às executadas com o débito ora executado em desfavor destas. Requereram: 1) a extinção da execução; 2) o cancelamento das penhoras efetuadas.

O(a)(s) executadas requereram o reconhecimento do excesso de penhora (pg. 394-397).

Conclusos os autos

DECIDO.

I) É dispensável a arguida "manifestação das executadas" quanto à extinção do feito (pg. 397), porque, como demonstrou ciência inequívoca, é dispensável nova intimação para manifestação.

Por outro lado, importa notar que não se trata de pedido de desistência ou correlato, mas sim, de reconhecimento de extinção da obrigação (CC, art. 368), situação esta prevista em Lei também como causa de extinção do processo (CPC, art. 924, III).

II) Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se, por sentença, a execução quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito; V) ocorrer a prescrição intercorrente.

No caso sob julgamento, como visto, a parte executada obteve, através da compensação de débitos, a extinção total da dívida, nos termos afirmados pela própria exequente (pg(s). 389-390).

Logo, deve ser extinto o...

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