Acórdão Nº 0311285-36.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022

Número do processo0311285-36.2016.8.24.0090
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311285-36.2016.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ZENAIDE TOMAZELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute o recebimento do valor correspondente à licença-prêmio não gozada no período de atividade.

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, acrescentando-se que não houve impugnação específica na contestação quanto à base de cálculo da indenização, embora o autor tivesse pleiteado expressamente na inicial que correspondesse a sua última remuneração bruta.

Desse modo, tendo sido a matéria somente arguida em fase recursal, a irresignação não pode ser conhecida no ponto, sob pena de supressão de instância.

Registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de correção monetária estabelecido em sentença deve ser alterado, de ofício, para que as parcelas vencidas até 8/12/2021 sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 8/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conhecido em parte, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; alterar, de ofício, o índice de correção monetária para que incida o IPCA-E até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 a taxa SELIC; condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, porquanto isenta a parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025421585v2 e do código CRC de0134ed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 12/4/2022, às 16:29:13





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