Acórdão Nº 0311292-35.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0311292-35.2016.8.24.0023
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311292-35.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)


RELATÓRIO


ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contratos de seguro com Adilson Rengel, José Paulo Barros Monfroni, Fabrício Beschinock e Jorge Luiz Kammer, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que, em 04/07/2014, 02/09/2014, 23/09/2014 e 24/09/2014, os imóveis dos segurados sofreram oscilações de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando em danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os referidos imóveis.
Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$7.017,00, referentes aos prejuízos materiais suportados.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo; no mérito, alegou que não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.
Reforçou que os laudos técnicos apresentados de forma unilateral pela seguradora, não se prestam para apontar a alegada má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 14).
A preliminar de incompetência terrirorial foi acolhida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinando-se "a cisão do processo em relação aos sinistros ocorridos em Imbuia/SC, Blumenau/SC, Aurora/SC e Ituporanga/SC, remetendo-se os autos à Comarca de Ituporanga, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados aos segurados Adilson Rengel e Jorge Luiz Kammer, à Comarca de Rio do Sul/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Fabricio Beschinock e à Comarca de Blumenau/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Jose Paulo Barros Monfroni" (evento 16).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré (evento 36).
Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação cível (evento 49), sustentando que os relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentados pela requerida são inaptos para comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na danificação de bens eletrônicos dos segurados.
Aduziu que "de acordo com a ANEEL, o documento produzido pela Apelada não possui a finalidade de afastar o nexo de causalidade, o mesmo não está em conformidade com as normativas da agência e não deve ser admitido para tal finalidade nos termos da Súmula 32 do TJSC" (p. 21).
Alegou que, em que pese a requerida ter juntado documento atestando a regular prestação do serviço, indemonstrou a qualidade do produto fornecido, não afastando o nexo de causalidade entre a má prestação de serviço e os danos ocasionados aos segurados.
Reforçou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pelos segurados, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT