Acórdão Nº 0311292-35.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021
Número do processo | 0311292-35.2016.8.24.0023 |
Data | 22 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311292-35.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)
RELATÓRIO
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contratos de seguro com Adilson Rengel, José Paulo Barros Monfroni, Fabrício Beschinock e Jorge Luiz Kammer, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que, em 04/07/2014, 02/09/2014, 23/09/2014 e 24/09/2014, os imóveis dos segurados sofreram oscilações de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando em danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os referidos imóveis.
Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$7.017,00, referentes aos prejuízos materiais suportados.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo; no mérito, alegou que não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.
Reforçou que os laudos técnicos apresentados de forma unilateral pela seguradora, não se prestam para apontar a alegada má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 14).
A preliminar de incompetência terrirorial foi acolhida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinando-se "a cisão do processo em relação aos sinistros ocorridos em Imbuia/SC, Blumenau/SC, Aurora/SC e Ituporanga/SC, remetendo-se os autos à Comarca de Ituporanga, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados aos segurados Adilson Rengel e Jorge Luiz Kammer, à Comarca de Rio do Sul/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Fabricio Beschinock e à Comarca de Blumenau/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Jose Paulo Barros Monfroni" (evento 16).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré (evento 36).
Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação cível (evento 49), sustentando que os relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentados pela requerida são inaptos para comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na danificação de bens eletrônicos dos segurados.
Aduziu que "de acordo com a ANEEL, o documento produzido pela Apelada não possui a finalidade de afastar o nexo de causalidade, o mesmo não está em conformidade com as normativas da agência e não deve ser admitido para tal finalidade nos termos da Súmula 32 do TJSC" (p. 21).
Alegou que, em que pese a requerida ter juntado documento atestando a regular prestação do serviço, indemonstrou a qualidade do produto fornecido, não afastando o nexo de causalidade entre a má prestação de serviço e os danos ocasionados aos segurados.
Reforçou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pelos segurados, na...
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