Acórdão Nº 0311310-56.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0311310-56.2016.8.24.0023
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311310-56.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLEITO PELO DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE "COMO SE VIVO FOSSE", COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 614/2013. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE FIRMADA NO IRDR N. 7, DE QUE PARA TER DIREITO À PARIDADE, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311310-56.2016.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Dulce Delgado da Luz e Apelado IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e celeridade, adoto o relatório concebido pelo Exmo. Juiz Rafael Sadi:

Dulce Delgado da Luz impetrou mandado de segurança contra ato administrativo atribuído ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, relatando que é titular de pensão por morte de policial militar (falecido em 02/2013) e que vem recebendo seu benefício sem o reajuste operado pela LCE nº 614/2013, que instituiu o regime de subsídio à carreira militar. Assim, requereu o reconhecimento do direito ao pagamento da pensão por morte, observada a paridade e a integralidade dos proventos do instituidor como se vivo fosse, nos termos do que dispõem os arts. 30, § 3º, e 159 da Constituição Estadual e o art. 42, § 2º, da Constituição Federal.

A liminar foi indeferida por este Juízo.

Notificada, a autoridade coatora alegou a inexistência de paridade remuneratória, pois o reajustamento da pensão previdenciária deve observar critérios legais, estabelecidos no art. 3º da EC nº 47/05, os quais não foram atendidos pela parte impetrante. Por fim, requereu a denegação da segurança.

O Ministério Público negou interesse na causa.

[...].

Sobreveio sentença de fls. 75-84, julgando improcedente o pedido. Assim constou em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, DENEGO a presente ordem de segurança, requerida por Dulce Delgado da Luz contra ato administrativo imputado ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nestes autos de mandado de segurança.

Consequentemente, REVOGO a decisão concessiva da medida liminar, com efeito ex tunc para todos os fins de direito, a teor do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 405 do STF (STJ, RMS nº 45.736/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/09/2014).

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento das custas judiciais e das despesas processuais (CPC, art. 98, § 2º). Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, ex vi da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Da referida decisão, a autora opôs embargos de declaração (fls. 1-5 - dependentes), os quais foram rejeitados (fl. 6 - dependentes).

Ainda irresignada com o provimento jurisdicional, a parte autora apelou (fls. 102-112). Em suma, defendeu ser inaplicável ao servidor militar o que decidido no RE n. 603.580, reeditando os argumentos da exordial.

Intimado, o IPREV apresentou suas contrarrazões (fls. 117-130).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser sem interesse no feito (fls. 144-145).

Após cessado o sobrestamento (decorrente da instauração do IRDR n.º 0329745-15.2015.8.24.0023), os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, insta salientar que, quanto ao tema em tela, há tese firmada por esta Corte, em sede de IRDR, sob n. 7, veja-se:

"Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as...

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