Acórdão Nº 0311319-97.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0311319-97.2015.8.24.0008
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311319-97.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: SULEMA TEREZINHA DEPONTI (RÉU) APELADO: JOAO VALDIR CZERSKI JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente cumpre registrar que devido a conexão existente com o presente Recurso de Apelação n. 0311319-97.2015.8.24.0008 (Ação de Indenização), encontra-se também concluso a este relator para julgamento o Recurso de Apelação n. 0311324-22.2015.8.24.0008 (Ação de Alienação de Coisa Comum), nos quais litigam as mesmas partes, cujo objeto das demandas referem-se ao mesmo imóvel, e por isso, serão analisados de forma conjunta, procedimento já adotado por ocasião da sentença.

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença conjunta [evento 78 - EPROC1] por retratar com fidedignidade a tramitação das referidas demandas, de forma individualizada:

"1.1. Autos n. 0311319-97.2015.8.24.0008

JOÃO VALDIR CZERSKI JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização contra SULEMA TEREZINHA DEPONTI, ambos qualificados no processo, alegando, em síntese, que por meio de auto de adjudicação expedido em uma ação de execução de alimentos, cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da Vara de Família da Comarca de Passo Fundo/RS, adquiriu a propriedade do bem registrado no R-5 da matrícula nº 24.199, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. Narrou, ainda, que a ré exerce unilateralmente a posse do bem e aufere unilateralmente os seus frutos.

À vista de tais alegações, postulou pela condenação da ré ao "pagamento de indenização correspondente à metade do valor apurado de aluguel do imóvel comum sob a posse da demandada desde a data da adjudicação, assim como julgá-lo procedente para condená-la a pagar as importâncias que forem fixadas mediante arbitramento".

Na resposta (ev. 48), a parte ré, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, aventou a prescrição. Adentrando ao mérito, asseverou que não sabia da existência de tal adjudicação e que não havia pré-anotação quando ingressou com ação de divórcio contra seu ex-marido, de modo que partilhou o bem sem saber da sua existência. Aduz ser terceira de boa fé e residir no imóvel há mais de 20 anos. Requereu a denunciação à lide e improcedência da ação.

A denunciação à lide foi indeferida (ev. 60).

1.2. Autos n. 0311324-22.2015.8.24.0008

JOÃO VALDIR CZERSKI JUNIOR ajuizou a presente ação de alienação de quinhão em coisa comum contra SULEMA TEREZINHA DEPONTI, ambos qualificados no processo, alegando em síntese que é proprietário de 50% do imóvel registrado sob a matrícula n. 24.199 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca e sobre esse imóvel foi edificada uma casa de alvenaria.

À vista de tais alegações, pugnou alienação judicial do imóvel.

Na resposta (ev. 32), a parte ré, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, aventou a prescrição. Adentrando ao mérito, asseverou que não sabia da existência de tal adjudicação e que não havia pré-anotação quando ingressou com ação de divórcio contra seu ex-marido, de modo que partilhou o bem sem saber da sua existência. Aduz ser terceira de boa fé e residir no imóvel a há mais de 20 anos. Requereu a denunciação à lide e improcedência da ação".

O ilustre Magistrado a quo, prolatou sentença conjunta, julgando os pedidos das referidas demandas, nos seguintes termos:

" III - DISPOSITIVO

3.1. Autos n. 0311319-97.2015.8.24.0008

Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente ação ajuizada por JOAO VALDIR CZERSKI JUNIOR contra SULEMA TEREZINHA DEPONTI para condenar a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel mensal incidente sobre o imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, contados a partir da data da citação até a alienação do bem. Os valores individualmente considerados deverão sofrer incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, considerando especialmente a natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito (art. 85, §2º, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita à ré, de modo que as obrigações de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

3.2. Autos n. 0311324-22.2015.8.24.0008

Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por JOAO VALDIR CZERSKI JUNIOR contra SULEMA TEREZINHA DEPONTI, para determinar a alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 24.199, no 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que do valor auferido com a alienação será dividido na metade para cada uma das partes.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, considerando especialmente a natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito (art. 85, §2º, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita à ré, de modo que as obrigações de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...]".

Muito embora a sentença tenha sido proferida de forma conjunta, por questões de formalidade, inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Requerida interpôs dois recursos de Apelação, sendo protocolizada as devidas razões devidamente individualizadas em cada uma das demandas julgadas.

Nos autos da ação indenizatória n. 0311319-97.2015.8.24.0008, o aludido recurso foi protocolizado [evento 82 - EPROC1], no qual a Requerente pretende a reforma da sentença, aduzindo em síntese que: a) não tinha conhecimento algum da existência da ação de adjudicação interposta pelo Requerente na Vara da Família da comarca de Passo Fundo/RS, vez que o cerne da adjudicação se baseava em execução de alimentos devidos pelo ex-marido da Apelante, Sr. João Valdir Czerski ao seu filho João...

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