Acórdão Nº 0311365-18.2017.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-12-2020

Número do processo0311365-18.2017.8.24.0008
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0311365-18.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO


RECORRENTE: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: CELSO AURELIO CORDEIRO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato em questão, bem como a inexistência do débito e, ainda, condenar a ré ao pagamento de R$ 6.936,00, referente ao dobro das parcelas cobradas indevidamente do consumidor (12x de R$ 289,00). Além disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa cominatória consolidada.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a escola de idiomas ré, no final de abril de 2017, ofertou ao autor, à época aluno em fase final de contrato, 04 meses de aulas grátis, o que foi por esse prontamente aceito. Por dois meses foi cobrada mensalidade pela simbólica quantia de R$ 1,00, tal qual acordado entre as partes. No mês seguinte, no entanto, a ré realizou a renovação automática do contrato de prestação de serviço, por mais 12 meses, razão pela qual passou a descontar do cartão de crédito do autor, no mês de julho de 2017, mensalidade no valor de R$ 289,00 (evento 1 - informação 11).
Irresignado com a cobrança abusiva, o autor requereu o cancelamento dos serviços, o que foi atendido pela ré (evento 1 - informação 7). Essa, contudo, recusou-se a estornar o valor já descontado, além de cancelar aquele programado para o mês seguinte, forçando o consumidor a ajuizar a presente ação.
Das informações apresentadas nos autos, verifica-se que houve violação ao direito à informação, em desobediência ao diploma consumerista (art. 6º, III), vez que a ré não logrou êxito em comprovar que o autor foi informado de que ao aceitar tal proposta estaria vinculado à ré por mais 12 meses. Em verdade, das informações trazidas pelas partes não se pode sequer aferir a prestação do serviço de forma gratuita pelos 04 meses reconhecidamente ofertados.
Dessa forma, considerando que a renovação contratual não observou as regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, induziu o autor em erro, bem como ser fato incontroverso que foram descontadas 12 mensalidades dos autor, via cartão de crédito, no importe de R$ 289,00 cada, necessária se faz a restituição dos valores exigidos indevidamente do consumidor. Contudo, no que toca ao valor da condenação, tenho...

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