Acórdão Nº 0311376-79.2015.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo0311376-79.2015.8.24.0020
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311376-79.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM JUÍZO, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NULIDADE DE PROCURAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.

RECURSO DA EMPRESA AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL PRESCINDÍVEL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO E DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS.

SENTENÇA EXTRA PETITA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES JUDICIALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DA RÉ. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.

"O fato de a insurgente ter ajuizado ação de revisão contratual não a exime de efetuar o pagamento nos termos acordados ou, quando menos, depositar em juízo os valores que razoavelmente tem por correto". (AC n. 0003947-08.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-7-2016).

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311376-79.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é Apelante Cecritel Cerâmica de Telhas Ltda Me e Apelado Cizeski Construções Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 22 de setembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Cecritel Cerâmica de Telhas Ltda-ME, qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Adimplemento Contratual c/c Consignação em Pagamento, Adjudicação Compulsória, Nulidade de Procuração e Indenização Por Danos Morais em face de Cizeski Construções Ltda, igualmente qualificada, relatando que, em 10/03/2009, firmou contrato de compra e venda com a ré de um terreno rural, com área de 80.000,00 m2 (oitenta mil metros quadrados), localizado na cidade de Içara/SC, matriculado sob o n.º 34.790 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Içara.

Menciona que tomou posse imediata do bem, sendo utilizado o imóvel tanto para extração de matéria prima como para produção de telhas. Ressalta que os pagamentos vinham sendo efetuados regularmente até março de 2014, quando não foram mais remetidos os boletos para pagamento das prestações. Aduz que se dirigiu até a sede da empresa ré para as devidas providências, sendo comunicada de que receberia novos boletos para quitação e de que não haveria qualquer prejuízo à autora. Retrata que no mês seguinte novamente o fato se repetiu, tendo novamente se deslocado à sede da empresa ré, sendo comunicada que recebia novo boleto.

Justifica que após seis meses da prisão do representante legal da empresa ré e do conhecimento do processo de recuperação judicial, dirigiu-se novamente à ré, a qual lhe solicitou o pagamento, o que foi negado pela autora, diante da impossibilidade de receber o imóvel transacionado.

Destaca que em razão disso diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Içara, tendo verificado que o imóvel ainda se encontrava registrado em nome de Ari Augustinho Sutili, o qual, questionado, informou que havia realizado negócio com a ré, tendo quitado o contrato firmado naquela data, sendo outorgado procuração pública aos representantes legais do Grupo Criciúma Construções, inclusive com poderes para transferência do imóvel. Expressa que a procuração encontra-se válida podendo ser utilizada a qualquer momento para transferência do imóvel pelos representantes legais da ré.

Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração do adimplemento (ausência de mora) e nulidade da procuração pública, além da consignação dos valores, da adjudicação compulsória do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas sucumbenciais.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 12/74).

Decisão recebendo a inicial e determinando a citação da ré (fl. 80).

Devidamente citada (fl. 82), a ré apresentou defesa, na forma de contestação (fls. 84/103), alegando, em preliminar, suspensão da ação - recuperação judicial; da competência do Juízo e carência de ação (falta de interesse processual).

No mérito, sustenta que não houve recusa pela ré do recebimento dos valores e que ainda que não tivesse em mãos os boletos poderia efetuar o pagamento diretamente na sede da empresa e/ou por depósito.

Salienta que, por disposição expressa no contrato, a escritura definitiva seria outorgada somente após a comprovação do cumprimento das obrigações pela autora, de modo que não tendo arcado com o pagamento integral dos valores contratados, não possui direito a transferência do bem.

Menciona que não é devida a consignação dos valores, uma vez que não configurado qualquer descumprimento contratual pela ré.

Aduz que não há qualquer risco de não receber o imóvel transacionado, uma vez que está na posse do mesmo.

Ressalta que a autora está inadimplente com a ré desde fevereiro/2014, restando um saldo remanescente de R$ 113.919,18 (cento e treze mil novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), bem como ausente o dever de indenizar os danos morais.

Requereu a improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 104/149).

Apresentada réplica (fls. 153/158).

Decisão determinando a citação do litisconsorte passivo necessário (fl. 159).

Devidamente citado (fl. 165), o litisconsorte Ari Augustinho Sutili apresentou contestação (fls. 167/169), aduzindo que adquiriu um imóvel com o Grupo Criciúma Construções, sendo quitado o contrato, tendo outorgado procuração pública aos representantes legais da ré....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT