Acórdão Nº 0311384-50.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-05-2023

Número do processo0311384-50.2017.8.24.0064
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311384-50.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ROGERIO RAUL DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO: OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) APELADO: WILLIAN SOUTO SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUIZ ARTHUR VENTURA CAZONATTI (OAB SC024926)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 122, SENT1, do primeiro grau):
"WILLIAN SOUTO SANTOS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por ROGERIO RAUL DA SILVA, ambos identificados.
Na demanda executiva, pretende a parte embargada/exequente a satisfação do saldo devedor oriundo de contrato de locação de imóvel comercial, no qual o devedor figurou como locatário. Persegue, assim, o valor de R$ 25.175,14 (vinte e cinco mil cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos), referente ao aluguel do período de 06/2012 a 03/2013, IPTU de 06 a 11/2012, e 01-02/2013, reforma/danos, faturas de energia elétrica (09/2012 a 01/2013) e de consumo de água (08/2012 a 02/2013).
Nestes embargos à execução, a parte embargante/executada alega ter tido empresa que prestava serviços de fotocópias e ter locado a sala comercial da parte adversa juntamente com a empresa CETEC - Centro de Estudos, Treinamento e Capacitação Oportunity Ltda., que funcionava como polo presencial da faculdade UNINTER, para que ambas as empresas funcionassem em conjunto. Contudo, no primeiro ano de funcionamento, diante de sérias dificuldades financeiras, ambas decidiram encerrar as atividades em dezembro de 2011. Em janeiro de 2012, a cartela de estudantes, o ponto comercial, mobiliário e a transferência de locação do imóvel foram vendidos pela CETEC à entidade CESULBRA, tendo o instrumento de resilição e transferência da locação comercial não sido assinados pelo preposto desta última diante da ausência de certos documentos, bem como a procuração do preposto, tendo sido assegurado ao embargante que a Imobiliária Popular e a CESULBRA finalizariam os trâmites da transferência da locação. Ocorre que, não bastasse não ter efetivado a transferência da locação, a empresa CESULBRA aplicou inúmeros golpes em alunos, professores e fornecedores pelo Estado de Santa Catarina, conforme evidenciam diversas matérias jornalísticas e relatos em redes sociais, incluídos o embargante e a imobiliária, exemplificados pela emissão de cheques sem fundos a esta última.
Ressaltou que o estelionato foi admitido pela gerente do polo de São José da CESULBRA via e-mail, a qual afirmou também ter realizado parcial adimplemento do débito junto à imobiliária, bem como reiterou a ausência de relação negocial com o embargante ou as referidas empresas desde dezembro de 2011. Concluiu postulando o acolhimento dos embargos com a extinção da execução.
Em impugnação aos embargos (26.151-26.159), a parte embargada/exequente arguiu ter a parte adversa realizado sublocação sem a autorização do locador, em violação às cláusulas contratuais que expressamente proibiam tal fato, não havendo falar em rescisão contratual em 2011. Ressaltou que o contrato de locação firmado pelo embargante previa o período de 36 (trinta e seis) meses, findando em março de 2014, e não em 2012, ao contrário do defendido pelo embargante. Aduziu ter o embargante mantido o contrato de locação em seu nome deliberadamente, devendo suportar sozinho os prejuízos causados pela suposta estelionatária e suscitou a ausência de provas das irregularidades procedidas pela imobiliária. Finalizou postulando a rejeição dos embargos.
Houve manifestação sobre a impugnação (31.165), na qual foram rechaçados os argumentos da parte adversa.
Saneado o feito, foi determinada a realização de prova testemunhal, marcando-se audiência de instrução e julgamento (38.171).
Na solenidade, a tentativa de conciliação resultou inexitosa. Foram, então, tomadas as declarações da parte embargante e de quatro testemunhas, encerrando-se a instrução (110.1).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (112.1 e 120.1)".
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os embargos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WILLIAN SOUTO SANTOS e, consequentemente, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0011320-55.2013.8.24.0064, por ser nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Condeno a parte embargada, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais, e também de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.175,14), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo".
Embargos de declaração pelo exequente/embargado (evento 126, EMBDECL1, do primeiro grau) foram parcialmente acolhidos (evento 133, SENT1, do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios, aos quais outorgo efeito infringente apenas para SANAR o erro material da sentença do evento 122, onde se lê 'é posterior a própria ação de despejo (03-09-2013 - 88.42)', leia-se 'é anterior a ação de despejo (03-09-2012 - 88.42)'" (grifos no original).
Na sequência, inconformado com o teor da sentença, o embargado interpôs apelação (evento 139, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que o contrato de locação firmado entre as partes vedava a sublocação sem a prévia e expressa anuência, por escrito, do locador. Disse que no caso dos autos tomou ciência da...

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