Acórdão Nº 0311396-65.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-05-2021

Número do processo0311396-65.2018.8.24.0020
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311396-65.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN (RÉU) RECORRIDO: AUDAX CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Casan em face da sentença (Evento 36), esta que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 230,50 (duzentos e trinta reais e cinquenta centavos), bem como de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O recurso inominado merece provimento.

Principio anotando que não há controvérsia acerca da existência da interrupção do abastecimento de água no dia 7.8.2018, em razão da fatura com vencimento em 10.6.2018, gravitando a celeuma na legitimidade de tal conduta, haja vista a divergência entre a data de pagamento do débito.

Com efeito, depreende-se que a fatura com vencimento em 10.6.2018, no valor de R$ 62,27 (sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), possui código de barras com final 295518052085 (Evento 1 - Informação 8, pág. 6).

Por outro lado, a partir dos comprovantes de pagamentos juntados pelo recorrido, tem-se as seguintes informações das datas de quitação: Fatura com código de barras final 295518044009 paga em 6.6.2018 (Evento 1 - Informação 8, pág. 4).; fatura com código de barras final 295518060005 foi paga em 9.7.2018 (Evento 29 - Informação 34, pág. 2); e fatura com código de barras final 295518052085 foi quitada em 8.8.2018 (Evento 1 - Informação 8, pág. 3).

Sendo assim, em que pese a afirmação do recorrido no sentido de que em 6.6.2018 efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 10.6.2018, os códigos divergem, diferente do pagamento comprovado em 8.8.2018, o qual corresponde com o código de barras final 295518052085 relacionado à referida fatura.

Destarte, a interrupção do abastecimento de água se mostra legítima, haja vista que não há comprovação de que os pagamentos realizados em 6.6.2018 ou 9.7.2018 - o primeiro afirmado pelo autor e o segundo considerado pelo Juízo a quo - dizem respeito à fatura com vencimento em 10.6.2018, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, todo o contexto indica que a recorrente não praticou ato ilícito, pelo contrário, trata-se de evidente exercício regular de direito, não...

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