Acórdão Nº 0311421-83.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0311421-83.2015.8.24.0020
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311421-83.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: IVANOR FRASSETTO JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por I. F. J em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais n. 03114218320158240020, ajuizada contra A. S. A. S. D. C. F., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 78 - autos de origem):

Analisando-se detidamente o conjunto probatório acostado ao presente feito, verifica-se inexistir nos autos prova de que o pagamento demonstrado com o documento de fl. 10 tenha alguma relação com os contratos n. 770153042 e n. 772596782, tampouco que serviu para quitar todos os débitos que o demandante possuía junto ao Banco do Brasil até fevereiro de 2013 (CPC, art. 373, I). Aliás, o documento de fl. 10 demonstra um pagamento muito inferior do valor original da dívida destacada no documento de fl. 09, motivo pelo qual somente com base no referido documento não há como se concluir pela inexistência do débito mencionado na peça vestibular

Pelo exposto, e com base no art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC

Inconformado, o apelante sustentou, preliminarmente, o direito à concessão da justiça gratuita em razão da sua hipossuficiência. No mérito, argumentou que a decisão singular desconsiderou o recibo juntado pelo recorrente, autenticado pelo suposto cedente do crédito. Ademais, argumenta que não há falar em ausência de pagamentos dos contratos 770153042 e 772596782, uma vez que não existe nos autos nenhum documento firmado por si, pelo que requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a compensação por danos morais na quantia de R$ 20.000,00.

O apelado apresentou contrarrazões (Evento 90 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.

Justiça Gratuita

Cumpre esclarecer que há requerimento de concessão da justiça gratuita, pelo apelante, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais em prejuízo de sua manutenção.

Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

O art. 99, § 2º do CPC, por sua vez, prevê:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso em análise, denota-se que a parte anexou no evento 85 - autos de origem, comprovação de que trabalha na qualidade de repositor de frios e de que a sua renda laboral é inferior a um salário mínimo. Ademais, juntou declaração de hipossuficiência financeira, bem como declaração negativa de bens imóveis.

Assim...

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