Acórdão Nº 0311423-53.2015.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0311423-53.2015.8.24.0020
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311423-53.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

BERETTA AUTOMOVEIS LTDA ajuizou Ação Cominatória c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em face do BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., alegando em síntese, que atua na compra e venda de veículos novos e usados, tendo adquirido em 23/03/2015, o veículo VW/Jetta 2.0, ano modelo 2012, placas AVY 2458, da Sra. Maria Eloi de Quadros da Silva, tendo no mesmo dia efetuado o pagamento e recebido o automóvel.

Na ocasião, a vendedora Maria Eloi reconheceu a firma no documento de transferência (CRV), onde não constavam restrições.

Porém, ao realizar a vistoria do veículo em 15/05/2015, teve ciência de que o veículo estava com alienação fiduciária em favor da ré, 'incluída no sistema' em 14/05/2015, motivando o ajuizamento da presente ação.

Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para determinar que o réu cancele qualquer restrição ou alienação fiduciária sobre o automóvel de propriedade da autora.

Quanto ao mérito, pugnou seja declarada a ilegalidade da inclusão da alienação fiduciária, determinando o cancelamento dos apontamentos no prontuário do veículo, condenando o requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos.

Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/3).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.

1.3) Do encadernamento processual.

Intimou-se a autora para emendar a inicial (evento 2), realizada no evento 3.

Após, intimou-se a autora para corrigir o valor da causa (evento 4), realizando no evento 12.

Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela (evento 13).

O autor interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo sido deferido o efeito ativo (evento 27).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Alessandra Meneghetti prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, nos termos:

4. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a decisão provisória de p. 48-50 e declarar ilegal o gravame de alienação fiduciária efetuado pela parte ré no veículo descrito na inicial.Julgo improcedente o pedido de compensação financeira por abalo moral.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais (50% para cada) e dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (50% para o advogado da parte autora - pagamento de responsabilidade da parte ré - e 50% ao patrono constituído pela parte ré (p. 54-62) - pagamento de incumbência da parte autora), com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 8º e 14, do CPC.

1.5) Dos recursos

1.5.1) Da autora

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que os danos morais experimentados pela apelante mostram-se suficientes para ultrapassar o mero dissabor, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois por culpa exclusiva da requerida, teve seu direito de propriedade e uso do bem ferido, não podendo comercializar o bem.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.5.2) Da ré

A ré igualmente interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo que o gravame foi incluído em razão da alienação fiduciária, mas que após o pagamento integral da dívida, houve liberação do mesmo, cabendo à parte a adoção das medidas que lhe competem. Assim, a retirada/baixa do gravame não ocorreu em virtude de negligência da autora...

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