Acórdão Nº 0311425-77.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021
Número do processo | 0311425-77.2016.8.24.0023 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311425-77.2016.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS (RÉU) APELADO: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANÓPOLIS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Renovatória ajuizada por VES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 65).
Alega, em síntese, que a controvérsia debatida na lide consistia apenas no valor do aluguel pago, não havendo acolhimento ou reconhecimento integral do pedido inicial, porquanto a renovação da locação realizada de forma extrajudicial acarretou diferença profunda na cobrança dos aluguéis, atendendo às exigências do shopping requerido.
Por esses motivos, pugna pela aplicação do princípio da causalidade, a fim de condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (evento 72).
Com as contrarrazões (evento 77), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Infere-se dos autos que a autora/apelada ajuizou ação renovatória de locação comercial, objetivando a manutenção dos termos do contrato até então em vigor, com a permanência da última quantia paga - R$ 9.365,96 - a título de aluguel, excetuadas as cláusulas que corrigem o valor locatício em contrariedade com o IGPM anual, sobre as quais pediu a declaração de nulidade, bem como indicou, como fiadores, Luciana Pinheiro Bittencourt Martini Pinto e Marcelo Martini Pinto (evento 1).
O contrato inicial contém as seguintes observações: a) aluguel percentual: 6% do faturamento bruto; b) aluguel mínimo mensal reajustável: R$ 5.940,00, corrigido mensalmente de acordo com a variação do IGP-M/FGV; c) considerando que o aluguel mínimo foi fixado com redução, no quinquênio de sua vigência, sofrerá os seguintes acréscimos: I) no período que se inicia em 17 de abril de 2014, ele sofrerá um acréscimo percentual de 6,01% e II) no período que se inicia em 17 de abril de 2016, ele sofrerá um acréscimo de 7,99%, sem prejuízo da...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS (RÉU) APELADO: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANÓPOLIS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Renovatória ajuizada por VES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 65).
Alega, em síntese, que a controvérsia debatida na lide consistia apenas no valor do aluguel pago, não havendo acolhimento ou reconhecimento integral do pedido inicial, porquanto a renovação da locação realizada de forma extrajudicial acarretou diferença profunda na cobrança dos aluguéis, atendendo às exigências do shopping requerido.
Por esses motivos, pugna pela aplicação do princípio da causalidade, a fim de condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (evento 72).
Com as contrarrazões (evento 77), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Infere-se dos autos que a autora/apelada ajuizou ação renovatória de locação comercial, objetivando a manutenção dos termos do contrato até então em vigor, com a permanência da última quantia paga - R$ 9.365,96 - a título de aluguel, excetuadas as cláusulas que corrigem o valor locatício em contrariedade com o IGPM anual, sobre as quais pediu a declaração de nulidade, bem como indicou, como fiadores, Luciana Pinheiro Bittencourt Martini Pinto e Marcelo Martini Pinto (evento 1).
O contrato inicial contém as seguintes observações: a) aluguel percentual: 6% do faturamento bruto; b) aluguel mínimo mensal reajustável: R$ 5.940,00, corrigido mensalmente de acordo com a variação do IGP-M/FGV; c) considerando que o aluguel mínimo foi fixado com redução, no quinquênio de sua vigência, sofrerá os seguintes acréscimos: I) no período que se inicia em 17 de abril de 2014, ele sofrerá um acréscimo percentual de 6,01% e II) no período que se inicia em 17 de abril de 2016, ele sofrerá um acréscimo de 7,99%, sem prejuízo da...
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