Acórdão Nº 0311436-18.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0311436-18.2016.8.24.0020
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311436-18.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: ANDREIA SOARES (AUTOR) APELANTE: ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE (RÉU) APELANTE: NILCEIA JOAO VALERIANO (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Andréia Soares e Nilcéia João Valeriano ajuizaram, na comarca de Criciúma, Ação de Indenização por Danos Materias, Morais e Lucros Cessantes contra Paulo Chimcoviaki e Ivonete Pavilaki Chimcoviaki, posteriormente substituídos por Antônio Paulo Francisco Cantalice, alegando que o demandado teria promovido o aumento de muro divisório de modo totalmente negligente, o qual acabou desmoronando na data de 13-2-2016, causando sérios prejuízos materiais. Disseram ainda que, na tentativa de solucionar amigavelmente o impasse, sofreram graves ofensas, motivo pelo qual pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 8.
O feito foi contestado (evento 50), houve réplica (evento 54) e, durante a instrução, foi nomeado perito (evento 97), cujo laudo restou acostado ao evento 114 e manifestações das partes aos eventos 118 e 119.
Após as alegações finais (eventos 215 e 218), sobreveio a sentença (evento 219) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu "ao pagamento dos alugueis não recebidos pelo inquilino durante a mantença do impasse, pelo valor previsto no contrato", além de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelas demandantes (evento 224), os mesmos restaram rejeitados (evento 233).
Antônio Paulo Francisco Cantalice, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 230), requerendo, inicialmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, insistiu na ausência de culpa pela queda do muro, visto que os problemas de rachadura e envergadura são anteriores ao aumento do mesmo, sendo que sempre tentou resolver. Discorreu ainda acerca da inexistência de danos morais, visto ter arcado sozinho com as despesas para a construção de um novo muro, e de danos materiais com a desocupação do imóvel, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais diante da culpa concorrente das autoras.
Igualmente inconformadas, Andréia Soares e Nilcéia João Valeriano apelaram (evento 249), afirmando, em síntese, fazerem jus aos danos materiais decorrentes das avarias causadas ao veículo de propriedade da inquilina (Nilcéia) que ficava estacionado ao lado do muro. Ao final, pugnaram pela majoração dos danos morais e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a sucumbência recíproca.
Intimadas as partes, apenas as demandantes apresentaram contrarrazões (evento 251).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, destaca-se que, a despeito de o apelante/réu ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.
Na espécie, notório e incontroverso que os litigantes Andréia e Antônio são proprietários de terrenos contíguos localizados na Rua Antônio Bernardo Rech, s/nº, Bairro Próspera, Criciúma/SC, que o réu realizou obras no local (aumento do muro já existente) e que, em 13-2-2016, o muro limítrofe entre as residências desmoronou.
A questão principal da demanda - elucidar se a obra realizada pelo demandado foi causa necessária e suficiente para ocasionar a queda do muro divisório - é de baixa complexidade e, por conseguinte, de singela resolução.
Nada obstante a insistência do demandado acerca da culpa das autoras pelo incidente descrito no relatório, e consequente pedido de afastamento das condenações impostas, adianta-se que o conhecimento do recurso não tem o condão de alterar o entendimento firmado na origem, até porque, em se tratando de relações de vizinhança, sabido que a responsabilidade pelos danos causados em virtude de construção é objetiva, de modo que "para obtenção da indenização basta a prova do dano e da relação de causalidade entre o dano e a construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 372).
No mais, além da simples repetição dos argumentos já suficientemente...

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