Acórdão Nº 0311440-95.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0311440-95.2015.8.24.0018
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311440-95.2015.8.24.0018

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE CLONADO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR.

ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU CONSTRANGIMENTO PASSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O ABALO DECLINADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECORRIDA. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311440-95.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Nair Riviera e Apelado(s) Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixar, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, honorários recursais, em favor dos procuradores da recorrida, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença de fls. 56/57, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Nair Riviera ajuizou ação de indenização por danos morais decorrente de compensação de cheque clonado em face de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária. Relatou que é correntista junto à requerida e foi vítima de furto da folha n. 269 de seu talão de cheque, o qual foi compensado no valor de R$ 850,00. Ao verificar o desconto, deslocou-se até a agência bancária e solicitou cópia do documento, momento em que constatou não ser sua a assinatura constante no cheque. Assim, requereu indenização por danos morais e repetição de indébito (fls. 01/15).

À fl. 16 deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a citação da ré.

Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, tendo em vista que o cheque não foi furtado e a rubrica constante no documento é a do requerente, vez que se assemelha com a dos outros cheques. Ainda, alegou que não houve qualquer comunicação de furto na data da compensação do cheque (28/09/2015), vez que o boletim de ocorrência foi lavrado somente em 01/10/2015. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial (fl. 22/44).

Houve réplica (fls. 48/50).

Inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (fl. 52), entretanto, quedaram-se inertes (fl. 55).

É o relatório necessário".

Sentenciando, o ilustre Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO a restituir o montante pago indevidamente pelo autor NAIR RIVIERA, na forma simples, totalizando R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Ante a sucumbência recíproca, porém de menor monta por parte do réu, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da parte ré.

CONDENO a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.

CONDENO o autor NAIR RIVIERA ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor pretendido (R$ 20.000,00 fl. 9), descontada a condenação, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.

Observe-se, quanto ao autor, o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que é beneficiário da justiça gratuita (fl. 16).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Inconformada com os termos do veredicto lançado, a suplicante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) "a hipótese sub examine se trata de relação de consumo, tem-se a presunção do dano moral diante da ilicitude acometida pelo Requerido, independentemente da comprovação do elemento culpa"; b) "a existência do ilícito civil encontra-se devidamente estampada diante das provas colimadas nos autos, cujo dano moral ressumbra clarividente pela angústia gerada em virtude da supressão de verba alimentícia, já que garantidora da subsistência dos seus destinatários"; c) "após a compensação do cheque viciado, restou em seu saldo bancário somente a quantia de R$ 51,00, que posteriormente foi negativado, pois acreditado que possuía saldo, o Autor emitiu outro cheque para compensação, este sim legítimo. (fl...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT