Acórdão Nº 0311443-16.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo0311443-16.2016.8.24.0018
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311443-16.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PARCIALMENTE E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO AOS CONTRATOS NÃO NOVADOS.

RECURSO DA PARTE AUTORA

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE PESSOA JURÍDICA. VALOR EMPREGADO NO INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUTORA QUE, DE ACORDO COM A TEORIA FINALISTA, NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA FINAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA, AINDA, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ENTRE AS CONTRATANTES. INAPLICABILIDADE DO CDC.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIABILIDADE. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS MERO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA DISCREPEM DE MODO IRRAZOÁVEL. ÍNDICES CONTRATADOS QUE NÃO SUPERAM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO BEM LANÇADA NA SENTENÇA.

TARIFA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PACTO FIRMADO POSTERIORMENTE 30-04-2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.251.331/RS). TÓPICO ACOLHIDO.

"Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO RECURSAL DESACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE FORAM AFASTADOS APENAS DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE MANTÉM CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR.

"Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311443-16.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que são Apelantes Riva Embalagens Ltda - em recuperação judicial e outros e Apelado Itau Unibanco S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

RELATÓRIO

Riva Embalagens Ltda - em recuperação judicial e outros interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 1064-1077, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, nos autos da ação revisional de contratos bancários, proposta em face de Itau Unibanco S/A, que extinguiu parcialmente o feito por perda superveniente do interesse processual e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação à parcela conhecida do mérito da causa.

Na origem, trata-se de ação de revisão contratual proposta pela apelante em desfavor da instituição financeira apelada, visando ao reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios nos contratos indicados na petição inicial. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 01-17).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de exibição dos instrumentos do contrato e determinou a citação da parte demanda (fls. 674-675).

Devidamente citado (fl. 677), o banco réu apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes teses defensivas: (i) prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, diante do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) falta de interesse de agir com relação às Cédulas de Crédito Bancário BNDES FINAME n°. 201152597005 e n°. 201356654008, tendo em vista o acordo firmado em 21/06/2017 na Ação de Busca e Apreensão n°. 0301286-81.2016.8.24.0018, homologado em 27/06/2017; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que o LIS corresponde a abertura de crédito rotativo em Conta Corrente, notoriamente conhecido como cheque especial, que os Autores contrataram em 06/04/2010, no valor inicial de R$ 50.000,00 (Doc. 03). Tal abertura de crédito permite que se efetuem saques ou débitos que ultrapassem os fundos disponíveis em conta corrente. Ocorrida à utilização, são devidos juros, computados de forma simples, da seguinte forma: soma-se o saldo de LIS utilizado em cada dia do mês, divide-se pelo número de dias corridos do mês e multiplica-se pela taxa de juros contratual. A exigibilidade dos juros é mensal, aplicando-se a regra do art. 354 do Código Civil (imputação em pagamento). No decorrer da relação contratual o limite de crédito foi renovado mensalmente, permitindo que os Autores fizessem uso do limite de crédito contratado. Em 21/05/2013 foram recontratadas as condições do LIS, majorando-se o limite de crédito para R$ 200.000,00, com taxa de juros de 07,05% a.m.; (v) resta impugnado o suposto indébito pretendido pelos autores, no valor de R$ 845.801,73, porquanto foi indevida e equivocadamente limitada a taxa de juros à média do Bacen, mesmo sem abusividade, afastada capitalização, mesmo que expressamente contratada, expurgadas tarifas regularmente contratadas e utilizado método equivocado de amortização dos juros, inclusive em violação ao art. 354, do CC; (vi) o empréstimo para capital de giro, denominado GIROPRÉ, serve para atender necessidades de fluxo de caixa. O valor contratado é integralmente disponibilizado em Conta Corrente e pago pelo correntista em parcelas, com taxa de juros pré-fixada, podendo ser utilizadas garantias variadas; (vii) os autores contrataram junto à parte ré operações de crédito Caixa Reserva Dupl. Por enfrentar dificuldades financeiras, as condições de pagamento de referidas operações foram novadas, por meio de um novo empréstimo, concedido aos Embargantes e documentado pelo GIROCOMP nº 30911/22848941-5 (Doc. 16). Esse novo empréstimo, cujo valor de capital foi utilizado para liquidar as operações anteriormente contratadas, previu taxa de juros de 2% ao mês, e deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 10.749,75. Todavia, registra-se que os autores não cumpriram, na data de vencimento, com suas obrigações de pagamento; (ix) os juros remuneratórios foram regularmente previstos nos contratos/cédulas e são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação3, conforme descrito na tabela acima, contendo o cotejo analítico entre os juros contratos e a taxa média do BACEN; (x) a capitalização mensal encontra-se regularmente prevista em todos os contratos, conforme demonstrado na tabela acima e laudo anexo, corroborados pelos contratos anexos aos autos; (xi) os autores afirmaram que os empréstimos foram tomados exclusivamente para cobrir o saldo devedor de contratos anteriores. Todavia, importante esclarecer que os empréstimos eram contraídos de forma autônoma e independente pelos Autores, sem qualquer vinculação a operações anteriores, e o valor disponibilizado era destinado para pagamento de fornecedores e tributos, a fim de viabilizar a própria atividade empresarial. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 1025-1034..

Na data de 22-04-2019, a juíza da causa, Dra. Nádia Inês Schmidt, prolatou sentença nos seguintes termos:

[...] 3. ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO o feito, pela perda superveniente do interesse de agir, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos contratos objeto de acordos realizados durante a tramitação do feito, quais sejam: cédula de crédito bancário - Giropré - Parcelas Iguais - de n. 49078955-9, cédula de crédito bancário - confissão de dívida - n. 01257816-7, cédula de crédito bancário - Confissão de Dívdia Girocomp - de n. 22848941-5, contrato n. 2012.946100, contrato n. 20135665400, contrato Finame Equip. n. 201152597005 e contrato Adiantamento a Depositante Cred. Liquidação n. 32700578027. b) JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos revisionais e de repetição/compensação de indébito efetuados por Riva Embalagens, Roger dos Anjos e outros em face de Banco Itaú S.A.. no que tange aos seguintes contratos: contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 0327/057802, cédula de crédito bancário n. 43258157) ("Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicata - Giropré DP - Parcelas Iguais/Flex") firmada em 30-08-2010, cédula de crédito bancário n. 31868293-7 ("Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicata Giropré- DP- Parcelas Iguais/Flex"), firmada em 06-09-2010; cédula de crédito bancário n. 48191378 ("Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicata Giropré- DP- Parcelas Iguais/Flex"), firmada em 28-04-2011; cédula de crédito bancário n. 09019429-1 ("Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicata Giropré- DP- Parcelas Iguais/Flex"), firmada em 15-06-2012; cédula de crédito bancário n. 55893180 ("Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicata Giropré- DP- Parcelas Iguais/Flex"), firmada em 28-03-2013; cédula de crédito bancário n....

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