Acórdão Nº 0311452-89.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo0311452-89.2018.8.24.0023
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311452-89.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: MARGOT GONCALVES PRESA (AUTOR) APELADO: GERUSA STUART CARDOSO (RÉU)


RELATÓRIO


Margot Gonçalves Presa ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Nunciação de Obra Nova contra Gerusa Stuart Cardoso, alegando que a ré teria iniciado execução de obra em imóvel vizinho (escavação de buraco e demolição de muro que fazia divisa dos imóveis), causando danos (rachaduras e infiltrações) e comprometendo a edificação de sua residência, motivo pelo qual requereu, liminarmente, o embargo imediato das obras e, no mérito, a condenação da nunciada ao pagamento de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios.
Indeferida a tutela (evento 5), a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 4031049-21.2018.8.24.0000), o qual restou provido (evento 57, CERT120).
Citada, a ré apresentou contestação/reconvenção (evento 40), arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita e perda de objeto; inépcia da inicial e; litigância de má-fé da demandante. No mérito, disse ter obedecido o projeto arquitetônico, ter sido a obra acompanhada de engenheiro civil devidamente inscrito no CREA/SC e estar a Prefeitura ciente da sua execução, sendo que inexiste quaisquer provas de que dita obra tenha causado danos à residência da autora, tampouco que represente perigo, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda e condenação da nunciante em indenização por danos morais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a réplica (evento 48), sobreveio a sentença (evento 61) que julgou improcedentes os pedidos autorais e reconvencionais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, e a ré ao pagamento das despesas da reconvenção e da verba honorária, esta igualmente fixada em R$ 1.000,00.
Margot Goncalves Presa, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 66), arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da demanda. No mérito, repisou os argumentos lançados na exordial e pugnou pela aplicação da multa de R$ 5.000,00 por não cumprimento da ordem judicial exarada no mandado de intimação.
Gerusa Stuart Cardoso foi intimada...

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