Acórdão Nº 0311462-74.2016.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0311462-74.2016.8.24.0033
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311462-74.2016.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA RÉ UNIMED LITORAL COOPERATIVA.

SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE JÁ INTERNADO E INICIADOS OS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, FOI INFORMADO DO CANCELAMENTO DA CIRURGIA POR FALTA DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DA CITAÇÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311462-74.2016.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Apelado(s) Carlos Henrique da Luz.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dou-lhe parcial provimento para minorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 e alterar o termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir da citação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Carlos Henrique da Luz ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela e danos morais (pp. 1-15) em face de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed Porto Alegre ao argumento de que é usuário de plano de saúde mantido pela segunda requerida e que, ao ter necessidade de realizar procedimento cirúrgico no Hospital da Unimed Litoral, foi informado da impossibilidade de realização do procedimento por falta dos materiais necessários, os quais não teriam sido entregues pela segunda ré.

Diante de tais circunstâncias, requereu a concessão de tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré para cobrir os procedimentos médicos e materiais necessários, o pagamento dos honorários médicos que pudessem ser devidos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Às pp. 53-56, deferida a tutela de urgência requerida, com a fixação de multa em caso de descumprimento da medida, bem como o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Citada, a primeira ré apresentou contestação aduzindo, em suma, que não há como responsabiliza-la quanto à extensão ou manutenção do plano de saúde da autora, uma vez que esta é de responsabilidade da Unimed detentora do contrato do beneficiário, bem como que o cancelamento da cirurgia se deus por culpa de terceiros. Por fim, defendeu a inocorrência de dano moral indenizável.

A segunda requerida, por sua vez, alegou em sua resposta ser responsável, tão somente, pela autorização da cobertura do procedimento e dos materiais correlatos, cabendo ao Hospital e, se necessário, à Unimed Litoral, a disponibilização dos materiais necessários à realização do procedimento, inexistindo responsabilidade da Unimed Porto Alegre, bem como sustentando a inexistência de danos morais.

Ato contínuo, sobreveio sentença nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:1) condenar as rés Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. à obrigação de prestar o serviço médico hospitalar referente ao procedimento cirúrgico reclamado na inicial, no prazo de 30 dias, acaso não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à soma de R$ 30.000,00.2) condenar a ré Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (21/10/2016 - fl. 66) (Súmula 54 do STJ).Diante da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação a título de danos morais (art. 86, par. ún., do NCPC).

Irresignada, a ré Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. interpôs apelação (pp. 171-178) requerendo a reforma da decisão para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado ou o estabelecimento do termo inicial para aplicação de juros moratórios da data da citação.

Contrarrazões às pp. 183-185.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Danos morais

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para condenar as rés à obrigação de prestar o procedimento cirúrgico reclamado no prazo reclamado, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais com os devidos encargos legais.

Sustenta a recorrente, no entanto, que o cancelamento da cirurgia se deu porque o fornecedor (terceiro) não cumpriu com a obrigação de entrega do material, de modo que a cirurgia não teria, sequer, se iniciado, não tendo ocorrido a sedação e, portanto, inexistindo qualquer dano moral indenizável.

Contudo, o pleito não merece acolhimento.

Sabe-se que, para que reste configurada a existência de abalo anímico indenizável, é necessário que o ato ilícito supere a linha da normalidade e ocasione constrangimento tal que perpasse os meros dissabores do cotidiano, atingindo a integridade psicológica e moral da vítima.

Acerca da configuração do dano moral, explica Sérgio Cavalieri Filho:

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010. fl. 87).

No caso dos autos, é incontroverso que, na data marcada para a realização da cirurgia, o autor deu entrada no Hospital da Unimed Litoral e, já internado, com cateter venoso inserido, foi informado do cancelamento da cirurgia, em razão de não estarem disponíveis todos os equipamentos para a realização do procedimento.

Assim sendo, muito embora inexista nos autos documentos aptos a comprovarem o recebimento de sedação alegado pelo recorrido, verifico que este permaneceu, ao menos, 4 horas no hospital aguardando a realização do procedimento, bem como foi internado e submetido aos procedimentos preparatórios correspondentes à cirurgia que seria realizada.

Dessa forma, inegável o sentimento de angustia a que foi assolado ao indivíduo em virtude de toda a expectativa e preparação que demanda uma cirurgia, além da realização inicial do procedimento cirúrgico, de modo que verifico a ocorrência de dano moral indenizável, in casu.

Nesse...

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