Acórdão Nº 0311467-76.2019.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0311467-76.2019.8.24.0038
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0311467-76.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

EMBARGANTE: SERASA S.A. (RÉU)

ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: FILIPE MORAIS GABRIEL (AUTOR)

ADVOGADO: HENDERSON MACEDO

RELATÓRIO

Serasa S/A opôs embargos de declaração (ev16) em face do acórdão (ev9) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo da parte ré, ora embargante, apenas para minorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais.

Em suas razões, alegou que o acórdão se mostra equivocado, defendendo a existência de omissão e contradição. Nesse viés, sustentou que não possui obrigação de enviar notificação prévia ao endereço declinado na petição inicial da parte embargada, nem mesmo deveria enviar o comunicado ao endereço constante no Serasa Score. Aduziu o que o decisum se mostra contrário ao decidido no REsp n. 1.083.291-RS, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos que originou a Súmula 404 do STJ, além de se mostrar omisso em relação ao documento (ev10- inf16 - fl. 4, origem) ao concluir que não restou demonstrado o envio de correspondência de comunicação prévia ao endereço fornecido pela credora.

Ainda, enunciou que o envio da notificação à parte autora/embargada restou devidamente comprovado nos autos, de modo que está sendo punida por ato ilícito não cometido, pois sua obrigação consiste apenas em encaminhar a notificação. Asseverou que o comunicado foi enviado para o endereço fornecido pela credora, contratualmente responsável por tal dado.

Ao final, postulou o acolhimento dos presentes aclaratórios, para suprir os vícios apontados, com a aplicação de efeitos infringentes.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão de acórdão, bem como para retificação de erro material.

A respeito, colho dos ensinamentos de Elpídio Donizetti:

Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou ainda, para integrar julgado omisso. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresente proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. (in: Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2012. p.764 - grifo nosso).



Contudo, impõe destacar a ausência de qualquer vício que justifique o acolhimento da espécie que, ao fim e ao cabo, restringe-se tão somente ao inconformismo da parte embargante quanto ao teor da decisão, em flagrante intenção de rediscussão do julgado.

Da ementa, colhe-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DE ARQUIVISTA NÃO VERIFICADA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA DOMICÍLIO DIVERSO DO APONTADO PELO AUTOR NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ERRÔNEO DO REQUERENTE FOI FORNECIDO PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO REGULAR DE CORRESPONDÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA (ART. 43, §2, DO CDC). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SERASA S.A. (SÚMULA 359 DO STJ). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

QUANTUM DA REPARAÇÃO CIVIL. PRETENDIDA MINORAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE JÁ RECEBEU INDENIZAÇÃO DE ABALO ANÍMICO DA EMPRESA TELEFÔNICA QUE ENCAMINHOU A DÍVIDA PARA APONTAMENTO PELOS MESMOS FATOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



E, do inteiro teor:

2. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou os pedidos autorais procedentes, reconhecendo a ilicitude do ato perpetrado pela parte ré e a condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do demandante.

De início, cumpre dizer que ao caso sub examine se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, independentemente da inexistência de relação jurídica entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na inteligência do art. 17 do referido Código. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do mencionado Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Cediço que incumbe às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes a obrigação de comunicar previamente o consumidor sobre possível negativação de seus dados, nos termos do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

Na mesma esteira, dispõe a Súmula 359 do STJ que: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Cumpre observar que o desatendimento dessa comunicação gera dano moral in re ipsa, sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, na medida que impede a prévia ciência do consumidor e, de certo modo, dificulta a quitação da dívida antes da restrição ao seu crédito (STJ, ArRg no Resp 1186062, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/6/2011).

Tem-se, ainda, que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Súmula 404 do STJ), razão por que basta o seu encaminhamento ao consumidor.

Nesse sentido: "A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento" (AgInt no AREsp 1283792/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

Quanto a estas premissas não há qualquer dúvida.

Das alegações exordiais, retira-se que o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando teve o pedido de financiamento para aquisição de imóvel negado pela agência da Caixa Econômica Federal de sua cidade (Joinville - SC). Assim, aduziu que após diligenciar acerca do ocorrido, descobriu acerca da dívida cobrada, afirmando que jamais contratou com a empresa de telefonia credora (Telefônica Brasil S/A). Asseverou, ainda que não recebeu qualquer notificação prévia do órgão arquivista acerca do apontamento indevido.

No caso sub examine, verifica-se que andou bem o magistrado sentenciante, em entender pela ausência de prévia e regular comunicação à parte autora, evidenciando a responsabilidade da parte demandada pelos danos morais acarretados ao postulante.

Isso porque, não restou demonstrado no feito que a parte ré tenha enviado a correspondência de notificação prévia ao endereço do requerente consoante indicado pela parte credora. Explica-se.

O demandante demonstrou a existência de negativação do seu nome perante o rol de maus pagadores (evento n. 1 - documentos n. 6-7), sendo possível...

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