Acórdão Nº 0311476-45.2016.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0311476-45.2016.8.24.0005
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0311476-45.2016.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: EDUARDO ZUCCO PAOLI (RÉU) ADVOGADO: FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202) ADVOGADO: GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) APELADO: ANGELA POLO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA FARIA LAUS (OAB SC013678)


RELATÓRIO


Eduardo Zucco Paoli interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação monitária, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo no valor postulado.
Na origem, trata-se de ação monitória proposta por Angela Polo da Silva contra Eduardo Zucco Paoli e EP2 Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual requer seja constituído título executivo em relação ao cheque n. 000381, emitido em 31-7-2013, já prescrito, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (evento 1/1G).
O despacho do evento 3/1G determinou a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento 7/1G.
Em juízo de admissibilidade da demanda, a magistrada de origem recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade da justiça à autora e determinou a expedição de mandado de pagamento (eventos 9 e 11/1G).
Citados, os réus opuseram embargos à ação monitória (evento 18/1G, petição 24), arguindo, preliminarmente, a conexão com os autos n. 0312780- 79.2016.8.24.0005, bem como a ilegitimidade passiva da empresa EP2 Empreendimentos Imobiliários. No mérito, argumentaram, em resumo, que: (a) o cheque objeto da demanda foi trocado por outros três, que foram compensados em 31-3-2014, 15-4-2014 e 25-4-2014, em razão de renegociação realizada entre as partes; (b) a autora tinha plena ciência de que o cheque havia sido sustado, pretendendo a cobrança em duplicidade; (c) a correção monetária deve incidir apenas da data em que previsto o pagamento, que seria em 6-11-2013, resultando no valor de R$ 16.492,04 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos). Ao final, pugnam pela improcedência da ação monitória.
A autora-embargada apresentou impugnação (evento 22/1G), alegando, em suma: (a) a inexistência de conexão e a legitimidade da ré EP2 Empreendimentos Imobiliários; (b) o cheque objeto da demanda jamais foi pago; (c) a alegada troca dos cheques ocorreu em março de 2014, sendo que a presente cártula foi sustada em 06-11-2013, não se sustentando a alegação dos embargantes; (d) o valor devido e corrigido é de R$ 22.853,46 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Documentos pelos réus-embargantes (evento 27/1G).
Na data de 30-4-2020, a juíza da causa, Dra. Marisa Cardoso de Medeiros, prolatou sentença em que (a) declara a corré, EP2 Empreendimentos Imobiliários, parte ilegítima passiva para a ação e, em consequência, julga extinto o feito; e, simultaneamente, (b) rejeita os embargos monitórios em relação ao réu Eduardo Zucco Paoli, dá pela procedência da demanda monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos (evento 31/1G):
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito, sem análise de mérito, em relação à requerida EP2 Empreendimentos Imobiliários, face ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 487, VI, do CPC. Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.Outrossim, em relação ao réu Eduardo Zucco Paoli, rejeito os embargos opostos para, nos termos do art. 701, § 8º do CPC, acolher o pedido inaugural e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor postulado, acrescido de correção monetária e juros de mora, aquela a ser computada da data de emissão estampada no campo específico do respectivo título (31/07/13), e estes a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, devendo o feito prosseguir em conformidade com o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.Por conseguinte, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, ex vi do art. 85, §2.º, do CPC.Corrijam-se, oportunamente, os registros e a autuação.P.R.I.
Irresignado, o embargante Eduardo Zucco Paoli interpôs recurso de apelação (evento 36/1G), em que argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por haver requerido o depoimento pessoal da autora, hipótese em que seria incabível o julgamento antecipado da lide. No mérito, argumenta, em resumo: (a) a inexistência de débito, pois o cheque objeto da demanda foi trocado por outras três cártulas, que foram devidamente compensadas; (b) a correção monetária deve incidir apenas da data do vencimento do cheque, ou seja, 6-11-2013.
Intimada a parte apelada, manteve-se inerte, não tendo apresentado contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no evento 41/1G.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído ao Desembargador Guilherme Nunes Born, que determinou a redistribuição a esta relatoria, por existente prevenção (evento 2/2G).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, ante o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos...

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