Acórdão Nº 0311484-42.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0311484-42.2018.8.24.0008
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311484-42.2018.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INDEFERE A PEÇA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.

ALEGADA A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADE IMÓVEL CONSTITUÍDA DE TERRENO ORIUNDO DE GLEBA COM MATRÍCULA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE MANEJO DE FEITO REGISTRAL PRÓPRIO QUE DESTAQUE A FRAÇÃO IDEAL DA COISA E CONSTITUA MATRÍCULA PRÓPRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DERIVADA DE DOMÍNIO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE NA MODALIDADE DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311484-42.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público) em que é Apelante Rozidete Gomes Ferreira.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem honorários. Custas legais, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida à apelante no início da lide.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator

RELATÓRIO

Rozidete Gomes Ferreira ajuizou esta Ação de Usucapião perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau alegando que mantém a posse mansa e pacífica sobre o imóvel constituído do terreno descrito na peça inicial e localizado naquela cidade e comarca. Disse que, dado o tempo de posse de mais de 9 anos, somado à posse da anterior ocupante, é reconhecidamente senhora da área. Postulou a declaração jurisdicional de aquisição do domínio pelo exercício de posse ad usucapionem.

Decisão determinando a emenda da peça inicial para juntar documentação complementar (fl. 42).

Com a emenda, sobreveio sentença em que o Magistrado singular declarou a ausência de interesse de agir da parte autora, indeferindo a peça inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito (fls. 53-57).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação em que sustenta que adquiriu a fração ideal do terreno diretamente da proprietária assim registrada no ofício registral competente, com quem firmou contrato verbal de compra e venda. Disse que o caso não comporta o pleito de registro perante o ofício registral, tampouco de ação de adjudicação compulsória. Postula o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, admitindo o processamento da lide e, ao final, conferindo procedência ao pedido inicial (fls. 63-70).

A parte foi citada mas não apresentou contrarrazões (fl. 78)

Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira com manifestação pela ausência de interesse ministerial (fls. 90-91).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Requer a apelante a reforma da sentença a fim de que seja a sentença anulada, admitindo-se o processamento da lide; ao final, que o juízo julgue julgado totalmente procedente o pleito exordial e declare o domínio do bem descrito na inicial em seu favor. Para tanto, sustenta que a única via para alcançar a declaração de aquisição da propriedade é a ação de usucapião.

Ao introito, ressalta-se que o recurso não comporta provimento.

É que a ação de usucapião, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.

José Carlos de Moraes Salles define como sendo "a aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia, mediante posse mansa e pacífica, durante o tempo estabelecido em lei" (Usucapião de bens imóveis e móveis. 5 ed., rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 36).

Neste sentido, convém repisar que o instituto jurídico da Usucapião confere aquisição originária da propriedade - o que significa necessariamente que o bem imóvel usucapiendo, se procedente o pleito, ganhará matrícula imobiliária nova, inaugurando fato jurídico no ordenamento.

A sentença de procedência em lides desta jaez, com natureza declaratória, servirá como título hábil à abertura de nova matrícula para o registro do bem adquirido e cujo ato de matriculação exigirá "a identificação do imóvel" (art. 176 da Lei n....

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