Acórdão Nº 0311490-87.2016.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 0311490-87.2016.8.24.0018 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0311490-87.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JACIR ZAMBIASI (RÉU) RECORRIDO: ARILSON VIVIAN (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014959430v2 e do código CRC 1a5a725f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/7/2021, às 13:19:40
RECURSO CÍVEL Nº 0311490-87.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JACIR ZAMBIASI (RÉU) RECORRIDO: ARILSON VIVIAN (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE CHEQUES – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO DA RÉ - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VENTILADA EM CONTRARRAZÕES – INSUBSISTÊNCIA – PRAZO QUE TEVE INÍCIO EM 23.03.2017 E TÉRMINO EM 05.04.2017 – PROTOCOLO RECURSO EM 30.03.2017 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – CHEQUES EMITIDOS EM CHAPECÓ - FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTE DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO Nº 0600017-38.2014.8.24.0103) – MÉRITO – DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – REVELIA – CÁRTULA QUE CONSTITUI PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. "'A execução de cheques deve ser proposta no foro em que a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/95), que, no caso de cheque, é o local da emissão. Na falta de indicação especial, apenas, é que tal corresponde à localidade do banco sacado, nos termos do art....
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JACIR ZAMBIASI (RÉU) RECORRIDO: ARILSON VIVIAN (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014959430v2 e do código CRC 1a5a725f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/7/2021, às 13:19:40
RECURSO CÍVEL Nº 0311490-87.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JACIR ZAMBIASI (RÉU) RECORRIDO: ARILSON VIVIAN (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE CHEQUES – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO DA RÉ - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VENTILADA EM CONTRARRAZÕES – INSUBSISTÊNCIA – PRAZO QUE TEVE INÍCIO EM 23.03.2017 E TÉRMINO EM 05.04.2017 – PROTOCOLO RECURSO EM 30.03.2017 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – CHEQUES EMITIDOS EM CHAPECÓ - FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTE DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO Nº 0600017-38.2014.8.24.0103) – MÉRITO – DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – REVELIA – CÁRTULA QUE CONSTITUI PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. "'A execução de cheques deve ser proposta no foro em que a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/95), que, no caso de cheque, é o local da emissão. Na falta de indicação especial, apenas, é que tal corresponde à localidade do banco sacado, nos termos do art....
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