Acórdão Nº 0311493-20.2016.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022

Número do processo0311493-20.2016.8.24.0090
Data08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311493-20.2016.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: RITA DE CASSIA BRITO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita de Cássia Brito em desfavor do IPREV/SC e do Estado de Santa Catarina, para, nos seguintes termos (Evento 25):

"A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/11/1989 até 13/09/2016, ou enquanto perduraremas condições insalubres), com o acréscimo de 20% (mulher), para todos os efeitos legais, concedendo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela quanto a esse pedido;

B) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, no valor indicado na petição de fls. 200 (parcelas vencidas), até a efetiva inativação (parcelas vincendas), conforme art. 323 do CPC."

Sobre o tema, o Enunciado 30, recentemente editado pela Turma de Uniformização, estabelece que "A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".

Na hipótese, em que pese a percepção da rubrica desde fevereiro/1992, constou no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (Evento 18 - Anexo 186) a seguinte conclusão:

"» NÃO OCORREU o enquadramento das condições especiais de trabalho, nos períodos laborais acima especificados. Ficou evidenciado que o servidor trabalhou de forma habitual e permanente em ambiente hospitalar, realizando atividade administrativas e burocráticas, não ficando o servidor exposto habitualmente aos agentes nocivos de natureza biológica que pudessem lhe causar doenças infectocontagiosas classificados nas Classes 3 e 4...

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