Acórdão Nº 0311494-41.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0311494-41.2018.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311494-41.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: VANESSA TAVARES KANAAN (AUTOR) APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 21 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Vanessa Tavares Kanaan devidamente qualificada, deflagrou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Latam Airlines Group S.A, alegando, em apertada síntese, que contratou os serviços da ré para uma viagem a João Pessoa/PB, para participar como palestrante do XXV Congresso Brasileiro de Ornitologia. Disse que o congresso estava agendado para os dias 02 a 6 de setembro de 2018, com isso adquiriu a passagem aérea para o dia 31/08/2018 às 19:35hs, chegando em João Pessoa dia 01/09/2018 às 02:05hs. Tudo corria dentro da normalidade, porém já dentro da aeronave, por ausência de espaço no bagageiro teve que despachar sua mala. Chegando no destino, ao buscar sua mala na esteira, contudo a mesma não chegou e ao buscar informações junto a companhia, os seus representantes limitaram-se a alegar que a mala provavelmente estaria no voo que chegaria as 14 horas, momento em que lhe foi entregue protocolo de acompanhamento de bagagem. Inúmeras foram as informações inverídicas, e a autora em pânico por ter de apresentar palestra e não ter nenhum dos seus itens pessoais. Desesperada sem conseguir se concentrar nas reuniões prévias, a Autora se dirigiu até o shopping center mais próximo para adquirir roupas e todos os outros itens necessários para minimamente conseguir se apresentar no dia seguinte. No dia 03/09/2018 a ré entregou a mala na recepção do congresso. Assim, diante de todo o transtorno e perturbação, não restou alternativa à Autora em ajuizar a presente ação, para que seja reparada de todos os danos materiais e morais à que foi submetida pela conduta desidiosa da Ré. Ademais, postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Valorou a causa e juntou documentos.Citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação, alegando, em suma, que aplicável ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Que a mala foi entregue a autora em três dias, logo a empresa ré está acobertada pela excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC. Por fim, alegou que não restaram comprovados os danos morais e materiais sofridos, a justificar a indenização. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração.Apresentada réplica.Vieram-me os autos conclusos.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Vanessa Tavares Kanaan em face de Latam Airlines Group S.A. e:CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 845,46 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). O valor deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.E, em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas. Arbitro os honorários sucumbências em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1° e 2º, do CPC), devendo cada partes pagar metade dessa quantia ao representante legal da parte contrária, considerando o trabalho do procurador das partes junto ao processo e a complexidade da matéria em questão. Vedada a compensação, art. 85, § 14°, CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual narra ter ocorrido o extravio de sua bagagem em viagem realizada com a empresa aérea demandada, oportunidade na qual seria palestrante em evento e ficou sem seus pertences básicos.

Aponta que necessitou adquirir roupas diante da ausência de informações sobre sua bagagem, tendo chegado ao seu destino em 1º-8-2018 e somente recebido as malas em 3-9-2018, com a devolução ocorrendo na recepção do evento do qual partipava e sem que pudesse conferir os bens, motivo pelo qual está apócrifo o "recibo de entrega de bagagem".

Sustenta a ocorrência dos danos morais diante das incertezas e intranquilidade pela ausência de seus pertences, bem como pelo descumprimento pela ré de suas promessas e agendamento para a devolução dos bens, interferindo na sua participação no evento profissional e não se revelando eficiente a restituição das bagagens somente após três dias, caracterizando a falha na prestação do serviço.

Destaca que a sentença não considerou a repercussão na esfera imaterial diante dos compromissos anteriores ao evento, bem como a importância do congresso, além de sua capacidade e responsabilidade como profissional e palestrante, tendo que gastar tempo para se dirigir ao comércio para adquirir novas roupas e em uma cidade diferente da sua, caracterizando o desvio do tempo produtivo, além de se refutar o mero aborrecimento.

Argumenta a necessidade da alteração na distribuição dos encargos sucumbenciais, visto ter sido vencedora do pedido principal de reconhecimento na falha na prestação do serviço e de indenização por danos materiais, além de seu procurador ter atuado com zelo no processo.

Requer o provimento do recurso, com a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos encargos sucumbenciais (evento 24).

A ré também interpôs apelação, na qual alega que a bagagem da autora foi localizada e restituída dentro do prazo de sete dias previsto na Resolução n. 400 da ANAC, afastando a pretensão indenizatória por danos materiais, além da ausência de declaração do conteúdos das bagagens e da existência de limitação legal do valor indenizatório.

Afirma ser inviável o ressarcimento da quantia imposta na sentença, haja vista os bens adquiridos pela autora terem sido incorporado ao seu patrimônio, que ensejará o enriquecimento indevido vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Postula o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais, ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório (evento 30).

Contrarrazões apenas pela autora no evento 39, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso da acionada pelas razões estarem dissociadas da decisão. No mérito, requer o desprovimento do apelo.

Pela decisão do evento 5 deste grau de jurisdição foi determinada à ré a regularização na sua representação processual, sob pena de não conhecimento do seu apelo, sendo cumprida a ordem judicial pela petição do evento 9.

VOTO

1 CONTRARRAZÕES. RAZÕES DISSOCIADAS

De início, deve ser afastada a preliminar suscitada pela autora em suas contrarrazões, por intermédio da qual busca o não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

Isso porque a empresa demandada combateu objetivamente a sentença, esgrimando fatos e argumentos jurídicos pertinentes para os pleitos exordiais. Assim, cumpriu rigorosamente com o contido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 514, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento assente de que, não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da irresignação do insurgente, bem como do possível desacerto da decisão que se pretende desconstituir/modificar (AgRg no AgRg no REsp. 1.309.851/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 19.9.2013). (AgRg no AREsp 272809/SP, Rel.Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-9-2016, sem grifo no original).

Portanto, os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

2 RECURSO DA RÉ. DANOS MATERIAIS

Trata-se de ação indenizatória referente ao extravio temporário das bagagens da autora, por ocasião de sua viagem...

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