Acórdão Nº 0311496-11.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0311496-11.2018.8.24.0023
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311496-11.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311496-11.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: LENARA GIANNONE (AUTOR) ADVOGADO: Roxane Coimbra de Nonohay (OAB SC014274) APELANTE: MICHELE GIANNONE (AUTOR) ADVOGADO: Roxane Coimbra de Nonohay (OAB SC014274) APELADO: VIVALDO ELOY DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU) ADVOGADO: MAYARA EVELYN GEVAERD (OAB SC041387) ADVOGADO: RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) APELADO: ROSANA SUELI PENAFORT DOS SANTOS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ANA LUIZA BRANDAO DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 79, SENT79), verbis:

"Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Lenara Giannone e Michelle Giannone em face de Vivaldo Eloy de Oliveira, incapaz, representado por sua curadora, Ana Luiza Brandão de Oliveira e Rosana Suely Penafort dos Santos.Sustentam os autores que, no ano de 2002, os demandados celebraram compromisso de compra e venda com a Empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. Explicam que os réus ajuizaram uma ação de reintegração de posse contra a empresa supra, tendo sido a mesma julgada procedente.Ressaltam que, diante disso, os demandados são os legítimos proprietários do imóvel. Delineiam, porém, que a empresa já havia executado e vendido parte desse imóvel, em frações menores, mediante a instituição de um condomínio de fato, que se denominou de "Associação Moradas Campeche", hoje, conhecido como "Condomínio Villagio Campeche".Pontuam, contudo, que por força dos números de identificação de cada unidade, bem como pelo número de inscrição imobiliária correspondente, seria possível a comprovação de quais são as frações ou unidades de cada proprietário, com suas exatas dimensões. Nesse sentido, esclarecem que o projeto de desmembramento das inscrições imobiliárias foi aprovado pela Prefeitura Municipal.Asseveram que após o trânsito em julgado da ação que envolveu os demandados e a Empresa Sulista, os réus tentaram realizar a transferência dos lotes aos proprietários, cuja escritura foi lavrada no Cartório da Barra da Lagoa. Todavia, os autores declaram que o 2º ofício de Registro de Imóveis se negou a registrar as transferências.Assim, os postulantes pugnaram pela procedência da presente ação, para que seja adjudicado o imóvel de inscrição imobiliária 66.71.021.1072.028-987 e inserido individualmente na matrícula 111.781. Alternativamente, postularam pela condenação dos réus à devolução dos valores pagos pelo imóvel, acrescidos de juros e correção monetária, assim como a fixação de indenização por danos morais.Em sequência (fl. 49), determinou-se que os demandantes adequassem o valor da causa e recolhessem a diferença das custas judiciais. Além disso, ordenou-se que os mesmos acostassem a matrícula imobiliária individualizada de seu imóvel e o contrato firmado com os proprietários do terreno. Às fls. 53/87, os autores emendaram a petição inicial e anexaram ao feito os contratos de compra e venda firmados entre os demandados e a empresa Sulista, além de cópia da "Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos".Citada (fl. 94), a segunda demandada (Sra. Rosana Suely) não apresentou contestação (fl. 130).Por sua vez, o primeiro réu (Sr. Vivaldo Eloy), por intermédio de sua curadora, apresentou defesa às fls. 118/26. Na ocasião, ressaltou que não se opõe a posse dos postulantes, tampouco a transferência de propriedade do bem. Explica que o documento acostado sob à fl. 45, demonstra que não é ele quem se nega a registrar o desmembramento e venda do imóvel.Pontua que tentou diligenciar junto ao cartório de imóveis para que fosse providenciado o registro de venda e transferência, tendo lavrado, inclusive, escritura pública de transferência de domínio. Assevera que é de seu interesse proceder o registro de venda e que embora concorde com a adjudicação pleiteada, não foi possível realizá-la. Frisa que não obstante exista a divisão dos imóveis (fls. 34/35), ainda está pendente o desmembramento e a realização do registro imobiliário por parte do oficial de registro.Ressalta que na ação de usucapião, registrada sob os autos 0003996-74.2012.8.24.0023, pleiteia a autorização judicial para registrar a escritura pública de transmissão de domínio aos ocupantes dos imóveis. Por fim, explica que não há ato ilícito que justifique a indenização pelos danos morais pugnados e que o pedido alternativo de devolução dos valores adimplidos, também não se faz possível, porquanto o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado entre os autores e a Empresa Sulista.Os autores apresentaram réplica, às fls. 134/135.O Ministério Público opinou pela intimação dos autores para que acostassem aos autos cópia legível e integral da negativa apresentada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis (fl. 145).Os documentos solicitados pelo ente ministerial foram acostados, às fls. 146/147.Com novas vistas, o Ministério Público...

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