Acórdão Nº 0311496-63.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021
Número do processo | 0311496-63.2018.8.24.0038 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311496-63.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: JOSE PAULO DE FREITAS APELANTE: ANA CLAUDIA SANTA ANA DE FREITAS APELADO: BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, José Paulo de Freitas ajuizou "ação anulatória de cláusula de contrato de mútuo - alienação fiduciária com bem de família em garantia" contra Barigui S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a nulidade da garantia da alienação fiduciária instituída sobre o imóvel matriculado sob o n. 95.568 no 1º Registro de Imóveis da referida comarca, pela impenhorabilidade do bem de família e vício do consentimento, pois ao darem em garantia o seu único bem imóvel, avaliado em R$ 980 mil, por empréstimo contratado em favor de terceiros no valor de R$ 212 mil, sem assistência de advogado e por desconhecimento da lei, encontravam-se com a vontade viciada (Evento 1 dos autos de origem)
O pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido (Eventos 9 e 10 dos autos de origem).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 22 dos autos de origem).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 27 dos autos de origem) e, posteriormente, o réu pleiteou a extinção do processo em razão da existência de coisa julgada (Evento 30 dos autos de origem).
Na sequência, o juiz a quo julgou extinto o processo Evento 44 dos autos de origem), nestes termos:
III - ANTE O EXPOSTO, reconheço a coisa julgada material e declaro extinto o processo (art. 485, inc. V, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), especialmente porque não houve resolução de mérito nem dilação probatória.
Considerando, todavia, as declarações de hipossuficiência de fls. 19-20, concedo aos autores o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada, uma vez que o processo n. 0310627-42.2014.8.24.0038 e a presente demanda são distintos, na medida em que as partes e os pedidos são diferentes. Por fim, prequestionou a matéria (Evento 49 dos autos de origem).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 56 dos autos de origem), os autos foram remetidos a esta Corte.
VOTO
O art. 502 do CPC assim estabelece: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
No presente caso, o juiz a quo esclareceu:
Não há identidade exata de partes entre esta ação e aquela movida por meio dos autos n. 0310627-42.2014.8.24.0038, na qual figuraram no polo passivo a ré e a devedora principal Tectriz Comércio e Representações de Ferramentas Industriais Ltda. EPP. Do mesmo modo, os pedidos não são idênticos, pois aqui se está pleiteando o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, enquanto lá se pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade do...
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: JOSE PAULO DE FREITAS APELANTE: ANA CLAUDIA SANTA ANA DE FREITAS APELADO: BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, José Paulo de Freitas ajuizou "ação anulatória de cláusula de contrato de mútuo - alienação fiduciária com bem de família em garantia" contra Barigui S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a nulidade da garantia da alienação fiduciária instituída sobre o imóvel matriculado sob o n. 95.568 no 1º Registro de Imóveis da referida comarca, pela impenhorabilidade do bem de família e vício do consentimento, pois ao darem em garantia o seu único bem imóvel, avaliado em R$ 980 mil, por empréstimo contratado em favor de terceiros no valor de R$ 212 mil, sem assistência de advogado e por desconhecimento da lei, encontravam-se com a vontade viciada (Evento 1 dos autos de origem)
O pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido (Eventos 9 e 10 dos autos de origem).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 22 dos autos de origem).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 27 dos autos de origem) e, posteriormente, o réu pleiteou a extinção do processo em razão da existência de coisa julgada (Evento 30 dos autos de origem).
Na sequência, o juiz a quo julgou extinto o processo Evento 44 dos autos de origem), nestes termos:
III - ANTE O EXPOSTO, reconheço a coisa julgada material e declaro extinto o processo (art. 485, inc. V, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), especialmente porque não houve resolução de mérito nem dilação probatória.
Considerando, todavia, as declarações de hipossuficiência de fls. 19-20, concedo aos autores o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada, uma vez que o processo n. 0310627-42.2014.8.24.0038 e a presente demanda são distintos, na medida em que as partes e os pedidos são diferentes. Por fim, prequestionou a matéria (Evento 49 dos autos de origem).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 56 dos autos de origem), os autos foram remetidos a esta Corte.
VOTO
O art. 502 do CPC assim estabelece: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
No presente caso, o juiz a quo esclareceu:
Não há identidade exata de partes entre esta ação e aquela movida por meio dos autos n. 0310627-42.2014.8.24.0038, na qual figuraram no polo passivo a ré e a devedora principal Tectriz Comércio e Representações de Ferramentas Industriais Ltda. EPP. Do mesmo modo, os pedidos não são idênticos, pois aqui se está pleiteando o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, enquanto lá se pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade do...
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