Acórdão Nº 0311497-12.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo0311497-12.2016.8.24.0008
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311497-12.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: VALMOR DANDOLINI JUNIOR (RÉU) APELADO: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO (AUTOR)


RELATÓRIO


Valmor Dandolini Júnior interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados contra si e Valmor Indústria Têxtil Eireli e Salete Dandolini, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 189.005,81 em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os termos de cessão estão desprovidos de sua assinatura. Pontuou, também, que, no momento dos aditivos, não figurava mais como sócio da empresa devedora.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a parte autora defendeu a intempestividade do recurso interposto pelo demandado, bem como sobre a impossibilidade de apreciação do reclamo em razão da revelia decretada pelo Juízo a quo.
Em seguimento, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Em sede de contrarrazões, destacou a intempestividade do recurso ao argumento de que o prazo findou em 11-09-2020, mas o protocolo da insurgência ocorreu apenas em 19-10-2020.
Sem razão.
Isso porque, conforme expressamente pontuado na certidão de evento 53, houve pedido expresso de substabelecimento, com fundamento no §5º do art. 272 do CPC, o qual não fora apreciado pelo Juízo a quo antes da prolação da sentença.
Assim, a fim de suprir eventual nulidade, houve a reabertura do prazo recursal, de sorte que o reclamo foi protocolado tempestivamente no último dia do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação (Evento 55 e Evento 58, APELAÇÃO1).
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA REALIZADA APENAS EM NOME DE OUTROS PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEMORAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Sodalício tem jurisprudência pacífica no sentido de que, se há substabelecimento e solicitação expressa para as intimações serem expedidas também em nome do advogado substabelecido, nas publicações deve constar, pelo menos, o nome deste. 2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. 3. É dedutível o prejuízo advindo da nulidade acima referida numa causa com contornos fáticos bem peculiares -- como sói acontecer nas ações de dano moral --, onde o causídico que expressamente pleiteou a publicação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT