Acórdão Nº 0311497-35.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0311497-35.2014.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311497-35.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: DUNAS HOSPEDAGEM LTDA ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC022804) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Dunas Hospedagem LTDA, da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 0311497-35.2014.8.24.0023, sendo parte adversa Escritório Central de Arrecadação E Distribuição - ECAD.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 61, Sentença 93, pp. 1-2):

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ajuizou "ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, com pedido de tutela específica" em face de DUNAS HOSPEDAGEM LTDA-ME (HOTEL VILA DAS PALMEIRAS), devidamente qualificados, alegando que: a) o réu vem utilizando de forma habitual e continuada de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental através de aparelhos televisores e sinais de rádio e b) não requereu previa autorização, nem efetuou o recolhimento dos direitos autorais pertinentes.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e, ao final, requereu, a citação do réu, a produção de provas, em sede de liminar: (I) a suspensão ou interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais audiovisuais e fonogramas enquanto não providenciar a prévia autorização, sob pena de multa ou (II) a determinação para que o réu efetue o recolhimento da importância mensal de R$ 412,54 ou outro valor a efeito de taxa de ocupação. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: (I) confirmar a liminar, reconhecendo a obrigação negativa e impondo ao réu a suspensão definitiva enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização fornecida pelo autor; (II) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos e (III) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (páginas 18/355).

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (páginas 258/360).

O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (páginas 366/381).

Citado, o réu apresentou defesa na forma de contestação (páginas 409/416) e reconvenção (páginas 416/426). Na contestação, o réu alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que: a) o autor da obra já recebe por seus direitos autorais com a inclusão na grade de programação da televisão a cabo, por isso indevida a cobrança em duplicidade e b) é indevida a cobrança de qualquer valor. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Na reconvenção, alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu que a cobrança indevida dá direito à repetição do indébito em dobro. Assim, requereu a procedência da reconvenção para o fim de condenar o autor ao pagamento de R$ 43.040,20. Juntou procuração e documentos (páginas 427/442).

Houve réplica (páginas 446/460) e contestação à reconvenção (páginas 461/472), momento em que o autor impugnou a alegada ilegitimidade passiva e afirmou que: a) a cobrança de direitos autorais em aposentos de hotéis é admitida de forma pacífica na jurisprudência e b) não há que se falar em repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, condenando o réu/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Houve réplica à contestação na reconvenção (páginas 476/485).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento, concedeu a tutela inibitória, impedindo que o réu transmitisse ao público obra musicais, literomusicais e fonogramas sem a devida autorização do ECAD (páginas 486/495).

Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência dos pedidos exordiais e improcedência da reconvenção, nos seguintes termos (Evento 61, Sentença 93, pp. 6-7):

Ante o exposto:

(a) com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, ACOLHO os pedidos formulados por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de DUNAS HOSPEDAGEM LTDA-ME (HOTEL VILA DAS PALMEIRAS), para o fim de:

(a.1) CONFIRMAR a antecipação de tutela (páginas 486/495) torno seus efeitos permanentes até o trânsito em julgado. (

a.2) CONDENAR o réu ao pagamento mensal pela utilização de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas e sonorização por sinais televisivos nos quartos do réu, do período de outubro de 2012 a outubro de 2013, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de multa de 10% em razão de atraso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como das parcelas que venceram no curso da lide, o que será apurado por simples cálculo aritmético (artigo 509, §2º do Código de Processo Civil).

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

(b) com resolução de mérito por força...

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