Acórdão Nº 0311500-23.2015.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0311500-23.2015.8.24.0033
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311500-23.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA APELANTE: DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA APELADO: JULIANO VANHONI SIL


RELATÓRIO


Seara Alimentos Ltda. e Dagranja Agroindustrial Ltda. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 79, sentença179 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Juliano Vanhoni Sil, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cuida-se de ação proposta por Juliano Vanhoni Sil em face de Seara Alimentos Ltda e Dagranja Agroindustrial Ltda., objetivando a cobrança da importância de R$ 123.587,63 (cento e vinte três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) representado pelos documentos às fls. 13-574.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 587-614, pugnando, preliminarmente, carência de ação, inépcia da exordial e a prejudicial de mérito prescrição.
Subsidiariamente, aduz que há cobrança excessiva por não ter sido realizado um dos fretes afirmados, bem como adimpliu todos os fretes assinados com o termo "Pago" nos CTRC´s (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas). Por fim, pleiteia pela improcedência da demanda.
Às fls. 786-788, o presente juízo afastou as preliminares e a prejudicial de mérito bem como, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento
Houve réplica às fls. 735-760.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas.
As partes apresentaram as alegações finais às fls. 1562-1579 e 1582-1591.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juliano Vanhoni Sil em face de Seara Alimentos Ltda e Dagranja Agroindustrial Ltda., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 123.587,63 (cento e vinte três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), com acréscimo de correção monetária (INPC) a contar do inadimplemento e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 88 dos autos de origem): "Pelo exposto, rejeito os aclaratórios e mantenho incólume a prestação jurisdicional atacada".
Ainda, na sentença dos embargos de declaração opostos pela parte autora, consignou o Juízo de origem (evento 94 dos autos de origem):
E, neste ponto, razão assiste à parte embargante, visto que se tratam de dívidas líquidas e certas, incidindo os juros de mora a partir do vencimento de cada título, conforme determina o art. 397, do Código Civil.
[...] Pelo exposto, acolho os aclaratórios e, em consequência: a) retifico a parte dispositiva da sentença, determinando que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do vencimento de cada título; b) No mais, mantenho incólumes os demais termos da prestação jurisdicional atacada.
No julgamento dos embargos de declaração novamente opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0001151-92.2019.8.24.0033): "Pelo exposto, rejeito os aclaratórios e mantenho incólume a prestação jurisdicional atacada".
Em suas razões recursais (evento 89, apelação186 dos autos de origem), a parte ré Seara Alimentos Ltda. alegou, preliminarmente, que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelo pagamento dos fretes é do remetente e não do destinatário e inexistem elementos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da corré.
Defendeu, ato contínuo, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação, porquanto não houve análise acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Dagranja Agroindustrial Ltda. e não foi levado em consideração o fato de que não aportou aos autos comprovação suficiente acerca da efetiva prestação de todos os serviços referidos na exordial.
Sustentou que, em caso de procedência do pedido inicial, o valor da condenação deve ser "apurado em liquidação de sentença, considerando os fretes não pagos desde que efetivamente comprovados por meio dos canhotos das notas fiscais de entrega devidamente assinados pelos destinatários, CTRC's, recibos de pedágios e confeccionando-se novo cálculo das estadias, nos termos previstos na legislação" (p. 15 - Grifos no original).
No mérito, afirmou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que a sentença, "apesar de declarar que a prestação dos serviços havia sido comprovada, sem proceder com a análise detalhada dos documentos e impugnação realizada pelas Apelantes, reconheceu a responsabilidade quando ao pagamento dos fretes e acessórios" (p. 16).
Referiu que "se a comprovação da realização do frete se dá por meio dos canhotos das notas fiscais devidamente assinados [...], a análise da legitimidade dos valores somente deve ocorrer sobre os CTRC's de ns. 2733448,2906832, 2777564, 2834000, 2904777, 2807606, 2808931, 2807484, 2807291, 2825132, 2825061, 2829669, 2890191, 2692307, 2893809 e 2720080" e "os documentos que compõe cada viagem parecem ter sido montados, pois não há nada que os liguem, e quando há, é insuficiente para a comprovação dos serviços"(p. 23 e 31 - Grifos no original).
Alegou, subsidiariamente, que "caso Vossas Excelências entendam que análise minuciosa dos documentos juntados, confrontando-os em relação a datas, valores e comprovação da prestação dos serviços deva ser realizado por meio de prova pericial, diante do grandioso número de documentos e do expressivo valor pretendido na exordial, deverá cassar a decisão de primeiro grau, determinando a realização de prova pericial contábil, de ofício" (p. 40).
Por fim, postulou a reforma da sentença para: "a) cassar a decisão de primeiro grau ante a ausência de fundamentação, com base no art. 489, §1º, inciso IV do CPC, no que se refere a incongruência da fundamentação e verdade documental dos autos, e pedido de desconsideração da personalidade jurídica; b) reconhecer a ilegitimidade da Requerida, ora Apelante, Seara Alimentos Ltda., em razão da pactuação de cláusula CIF, condenando o Apelado ao pagamento do ônus de sucumbência; c) julgar improcedente a demanda, em razão da ausência de documentos destinados a comprovação da realização dos fretes e seus acessórios [...]; d) sucessivamente, seja cassada a sentença, com a designação de prova pericial para confronto dos documentos juntados".
No evento 99, PET204, dos autos de origem, após a sentença dos embargos de declaração n. 0001151-92.2019.8.24.0033, a apelante requereu o aditamento das razões de apelação. Afirmou que "os Embargos de Declaração apresentados pelo Apelado (autos n. 0001151-92.2019.8.24.0033) possuíam o objetivo de modificar a sentença proferida, no que tange a inclusão de juros moratórios relacionados aos créditos indicados" (p. 1).
Aduziu que o juízo de origem modificou por completo o dispositivo da sentença, "aplicando os juros moratórios a partir do vencimento também sobre os créditos indicados na planilha de fl. 436, sem ter havido requerimento neste sentido. Trata-se de manifesta decisão extra petita" (p. 2).
Pugnou pelo reconhecimento do julgamento extra petita do juízo de origem e, eventualmente, a determinação da incidência de juros moratórios dos demais créditos a partir da citação (p. 2).
Requereu a "juntada do laudo em anexo, referente a processo similar ao caso em tela (autos n. 0311498-53.2015.8.24.0033) em que litigam Juliano Vanholi Sil e Seara Alimentos Ltda, ora Apelado e Apelante, respectivamente, no presente recurso. Tal laudo constatou a diferença nos valores dos fretes, tendo em vista a insuficiência dos documentos juntados pelo autor para comprovar a prestação do serviço" (p. 5).
Sustentou que o laudo anexado com o presente aditamento "restou confeccionado nos autos da ação paradigma após a interposição do recurso de apelação, e caracteriza-se como documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil" (p. 5).
Com as contrarrazões (evento 93 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a demandante prestou serviços de transporte rodoviário de cargas em favor das requeridas entre os anos de 2010 e 2011.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar, inicialmente, a necessidade de produção de prova pericial de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, bem como a ilegitimidade passiva da corré Seara Alimentos Ltda. No mais, busca-se enfrentar se a decisão de primeiro grau incorre em sentença extra petita e se há, ou não, carência de fundamentação. No mérito, impende analisar se estão presentes os pressupostos necessários de responsabilização das requeridas ao pagamento dos valores alegadamente inadimplidos, tal como a possibilidade de se apurar o valor condenatório em sede de liquidação de sentença.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida,...

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