Acórdão Nº 0311509-39.2016.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0311509-39.2016.8.24.0036
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311509-39.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

MANUTENÇÃO DE POSSE - INICIAL LACÔNICA ACERCA DOS FATOS - AÇÃO CUMULADA COM DEMARCATÓRIA - CONTESTAÇÃO QUE ALEGA FALTA DE PRESSUPOSTO DA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DEMARCATÓRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM O AFASTAMENTO DO PEDIDO DE DEMARCAÇÃO - COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE INCERTEZA ACERCA DA POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA - RECURSO - INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O AUTOR PROVOU A TURBAÇÃO DE SUA POSSE - NÃO ACOLHIMENTO - LITÍGIO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A POSSE DE UM CAMINHO QUE PASSA EM CERTO TRECHO DO IMÓVEL DO AUTOR - PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DOIS CAMINHOS NAS ÁREAS LIMÍTROFES, UM DO AUTOR E OUTRO DO RÉU - CAMINHOS QUE FORAM LIGADOS A CERTA ALTURA E DEPOIS UNIFICADOS POR MÁQUINA - USO DO CAMINHO ÚNICO PELO RÉU E POR VÁRIOS MORADORES DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE TURBAÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311509-39.2016.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Apelante Silvio Noronha e Apelado Roland Schwerdtner.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Sílvio Noronha ingressou com Ação de Manutenção de Posse e Demarcação de um imóvel rural com 1.600 m², que diz não possuir mais seus marcos que o limitam com a área de seu vizinho, o réu, Roland Schwerdtner. Alega que o contrato de compra e venda garantia-lhe o uso de um caminho particular que dá acesso à estrada geral. Diz que a falta de marcos "pode gerar dúvidas futuras" e que o réu insiste em adentrar no imóvel pertencente ao autor, turbando-lhe a posse.

O réu contestou e alegou que o autor não apontou os limites que entende corretos de sua área, não preenchendo os requisitos da petição inicial e requereu a extinção do processo. No mérito, alegou que já possui a posse da área por tempo necessário à declaração do usucapião e requereu seu reconhecimento por sentença, com a improcedência do pedido.

No saneador, o magistrado extinguiu o pedido de demarcação, ao...

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