Acórdão Nº 0311512-67.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021

Número do processo0311512-67.2015.8.24.0023
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311512-67.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: GILMAR DAROLT APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Gilmar Darolt ajuizou ação declaratória em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Narra que é servidor público da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo se afastado do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual durante o período de 25-6-1993 a 26-6-1997 para fruir de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, durante o qual laborou nas empresas Júnior Importação e Exportação Ltda. (18-8-1993 a 4-11-1996) e Comercial Agrícola Júnior Ltda. (18-5-1995 a 25-6-1997), tendo ainda permanecido na primeira sociedade de 26-6-1997 a 30-1-1998 -, realizando, então, as respectivas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Acrescenta que também efetuou contribuições ao RGPS, laborando na iniciativa privada, nos lapsos de 2-1-1974 a 30-8-1974, 1-4-1977 a 30-4-1977, 1-1-2006 a 30-11-2006, 1-5-2007 a 31-5-2007.

Com isso, requereu à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e ao IPREV o reconhecimento e averbação dos referidos lapsos como tempo de serviço e de contribuição, contudo, aduz que seu pleito não foi acolhido. Diante desse quadro, postulou, inclusive em tutela antecipada, que sejam averbados em seus assentamentos funcionais os períodos mencionados, totalizando 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, para fins de contagem recíproca à aposentadoria (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

O pleito antecipatório foi deferido (Evento 5 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 25, Doc. 38 - 1G) nos termos do dispositivo infra:

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada quanto ao pedido de averbação de tempo de contribuição consignado no item "a.3", julgando extinto o processo, no ponto, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, V, do Código de Processo Civil.Ainda, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Gilmar Darolt, tão somente para o fim de declarar o direito da parte autora à contagem recíproca do tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência Social no período de de 02.01.1974 a 30.08.1974 e de 01.04.1977 a 30.04.1977 (p. 26) e, por conseguinte, condenar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) a realizar a averbação no Regime Próprio de Previdência Social para todos os fins de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, III, do CPC. O percentual é adequado em face do julgamento antecipado da lide e da baixa complexidade da matéria.Dispensado o reexame necessário porque ausente conteúdo patrimonial nesta decisão (CPC, art. 496, § 3º, II). (Evento 25, Doc. 38, p. 8-9 - 1G)

Malcontente, o autor interpôs recurso de apelação, no qual aduz tão somente a inexistência de coisa julgada em relação ao período de 1-7-1993 e 30-1-1998, pelo que requer a cassação da sentença nesse ponto, com a procedência dos pedidos iniciais (Evento 28, Doc. 40 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 35 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento - 2G).

Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Evento - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 9-1-2019 (Evento 27 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; e, por força do decidido nos autos n. 4001966-23.2019.8.24.0000 (Evento 37 - 1G), ressalto que o reclamo é recebido em seus efeitos legais (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).

2. Argumenta o apelante que "o julgamento do mandado de segurança n. 0500620-23.2012.8.24.0023 não apontou que a pretensão era impossível, tendo apenas assentado que não havia prova pré-constituída apta a justificar a concessão da ordem" (Evento 28, Doc. 40, p. 5 - 1G), motivo por que, diversamente do que afirmou o togado a quo, inexistiria óbice à discussão da quaestio na presente ação de rito comum.

Com razão!

Consoante se adiantou na decisão concessiva da tutela cautelar antecedente n. 4001966-23.2019.8.24.000, o reconhecimento, na sentença, da existência de coisa julgada em relação ao período de contribuição compreendido entre 1-7-1993 e 30-1-1998 ocorreu em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0500620-23.2012.8.24.0023, que, em sede de apelação (n. 2013.077680-0), teve a ordem denegada, como segue:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTOS AO INSS, MAS SEM PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. "Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições -, não podendo ser considerada 'qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício' (CF, art. 40, § 10º)" (MS n. 2003.006449-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-6-2003). (AC n. 2012.049245-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.077680-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j...

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