Acórdão Nº 0311520-09.2018.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0311520-09.2018.8.24.0033
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311520-09.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311520-09.2018.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: SANDRA JANETE SOARES (AUTOR) ADVOGADO: WAGNER CAMILO DOS SANTOS (OAB SC023015) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Sandra Janete Soares ajuizou a Ação de Reparação de Danos cumulada com Obrigação de Fazer n. 0311520-09.2018.8.24.0033, em face de Itaú Unibanco S/A, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Michele Vargas (evento 24):
Cuida-se de "ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" ajuizada, em 03/10/2018, por Sandra Janete Soares em desfavor de Itaú Unibanco S/A, nos autos qualificados, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida cobrada foi contraída pelo seu falecido cônjuge.Pede, ao final, a retirada dos registros no cadastro de proteção ao crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.Devidamente citada (fl. 66), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que arguiu a inexistência de ato ilício, a ausência de danos morais e a legalidade da cobrança no nome da parte autora.Houve manifestação à contestação e pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Sandra Janete Soares em face de Itaú Unibanco S/A para:a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC), desde o arbitramento, e de juros moratórios (1% ao mês), a contar do evento danoso (08/08/2017).Em consequência, confirmo a decisão antecipatória.Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Irresignado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 29), aduzindo, em síntese, que: a) o débito foi contraído pelo esposo da Autora, sendo certo que o Réu sequer foi comunicado do falecimento do devedor originário, motivo pelo qual não poderia ter adotado nenhuma medida em relação aos contratos; b) como consequência, a cobrança continuou ativa e o Requerido manteve exercendo regularmente seu direito de credor, causando, com isso, dissabores à Autora, mas que decorrem de sua própria negligência; c) não há provas de que a Requerente tenha comunicado o falecimento de seu então esposo à instituição financeira; d) não pode o Apelante ser obrigado a demonstrar a ausência de comunicação por se tratar de prova negativa; e) não há sequer certidão de óbito acostada nos autos, sendo que a simples alegação de falecimento não basta para prosseguimento dos protocolos de baixa de contrato, suspensão de cobrança e baixa de restritivo, que dependem do envio da documentação regular à instituição financeira; f) é sabido que o falecimento do devedor não extingue a dívida, respondendo por ela o patrimônio eventualmente deixado pelo falecido; g) a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar que a conta em que descontados os débitos é conjunta, havendo solidariedade de seus titulares; h) não é razoável exigir que o Apelante cesse suas cobranças com base em simples comunicação de falecimento desacompanhada de qualquer prova; i) diante da ausência de comunicação, não há que se falar em ilícito pelo Recorrente e, por consequência, inviável sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; j) não há nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e o agente; k) a situação narrada constitui mero dissabor; l) caso mantida a condenação, deve o montante indenizatório ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que o valor deve ser arbitrado de forma razoável e moderada; e m) a correção monetária e os juros de mora devem incidir a contar da decisão que os fixar.
Intimada, a Autora requereu o desprovimento do Recurso e a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o caráter meramente protelatório do Apelo (evento 37).
Paralelamente, a Requerente interpôs Recurso Adesivo (evento 38), sob a alegação, em suma, de que: a) o montante indenizatório fixado na origem está aquém do necessário ou do justo, tendo em vista que a anotação indevida ocasionou uma série de prejuízos à Autora; b) sequer existe relação jurídica entre as partes, havendo, por parte da instituição financeira, tentativa de transferência do débito de um agente para outro; c) em se tratando de empréstimo consignado, sua cobrança estava atrelada ao benefício de aposentadoria do então esposo da Autora, tratando-se, pois, de contrato personalíssimo e intransferível; d) a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos impediu a locação de imóvel, razão pela qual teve que morar de favor na residência de familiares, situação que a causou profundos inconvenientes; e) para que conseguisse alugar um imóvel, foi preciso que um conhecido emprestasse seu nome, causando humilhação extrema à Recorrente; f) também a aquisição de utensílios domésticos fora impedida em razão da anotação indevida, sendo necessário, novamente, realizar a compra em nome de conhecidos; g) os fatos narrados demonstram que não se trata de anotação pura e simples, mas de evento que lhe gerou diversos transtornos e humilhações; h) enquanto a Autora é pessoa simples, beneficiária da justiça gratuita, o Réu constitui o maior conglomerado financeiro da América Latina; i) a maior parte das decisões proferidas por esta Corte fixa o montante indenizatório entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e j) deve o Réu ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a inversão dos fatos e sua insistência neles, interpondo Recurso de Apelação meramente protelatório.
O Réu apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso Adesivo (evento 41).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1 Dos documentos novos
Antes de examinar o mérito dos Recursos, cabe registrar que a Autora, por ocasião da apresentação de contrarrazões ao Apelo do Réu (evento 37) e da interposição de Recurso Adesivo (evento 38), juntou documentos novos no intuito de comprovar a impossibilidade de locação do imóvel em razão das anotações restritivas levadas a efeito pelo Requerido.
Todavia, dessume-se que os documentos são datados de 16-11-2017 e 5-1-2018, datas anteriores ao próprio ajuizamento da demanda, ocorrido em 4-10-2018, e não há nenhuma evidência de que não puderam ser obtidos anteriormente.
Dessarte, por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art. 435 do Código de Processo Civil, inviável a admissão de sua juntada extemporânea, de modo que é inafastável sua desconsideração.
No mais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte tanto do Recurso de Apelação do Réu, conforme se verá adiante, quanto do...

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