Acórdão Nº 0311530-58.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0311530-58.2015.8.24.0033
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311530-58.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: SELMA ROSALIA ADRIANO APELADO: WILLIAM LILIENBORN BELA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SELMA ROSALIA ADRIANO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Itajaí que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COMBINADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE", em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, condenou a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (Evento 236).

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora.

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: ficou comprovada nos autos a simulação para fins de ocultar a doação inoficiosa; entende que não houve quitação da simulada compra e venda; o recorrido, "quando de seu depoimento pessoal, informou que parte do valor foi adquirido com recursos da empresa, valoresestes que o mesmo sacava mensalmente e guardava para este negócio e parte com valores tomados com sua avó, sequer especificando as proporções"; os saques efetuados na conta-corrente da empresa do réu não demonstram o pagamento do valor contratado, qual seja, R$ 210.000,00 mas tão somente o valor de R$ 3.930,00; o recorrido alegou faturamento mensal de R$ 50.000,00, porém entende que o relatório de faturamento não é documento contábil suficiente para demonstrar o lucro da empresa, sendo que só o balanço patrimonial ou a demonstração do resultado do exercício poderiam demonstrar que o recorrido possuía lucros acumulados suficientes para realizar tal aquisição na data do contrato; destaca que a testemunha Arno José Pereira, que conhecia o falecido genitor da Autora há mais de 35 (trinta e cinco) anos detêm a posse sob o bem objeto do litígio à título de comodato realizado com o genitor da Apelante e sequer conhece o Apelado William; até falecer as pessoas viam o pai da recorrente como sendo o proprietário do imóvel; entende que o apelado deveria comprovar além da quitação do valor previsto em contrato ou a disponibilidade financeira dos valores, bem como que o valor da negociação estava em conformidade "com o valor de mercado há época, o que não desincumbiu em apresentar qualquer prova neste sentido, tendo a Apelante juntado com a exordial avaliação imobiliária de área próxima, que comprova que o valor do metro quadrado da região é muito superior ao avençado.". Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo (evento 77).

Contrarrazões acostadas ao evento 81.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Em sede de contrarrazões, o requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o acervo patrimonial do autor da herança, Sr. Pedro Manoel Adriano, conforme demonstrado no inventário, n. 0308300-08.2015.8.24.0033 comprova que a autora terá significativa alteração da sua situação econômica, tão logo se conclua a partilha noticiada.

Tal tese não merece prosperar, porque a justiça gratuita foi concedida pelo magistrado a quo, no evento 3, com base nos documentos colacionados pela autora (evento 1), e tais papéis corroboram a pretensão de deferimento...

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