Acórdão Nº 0311543-39.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0311543-39.2018.8.24.0005
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311543-39.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) APELADO: GEOVANI LUIS MEINART APELADO: MARCIA RUBIA ROZIN TESCHE MEINART

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. S. Ltda. em liquidação extrajudicial contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Indenização por danos Materiais e Morais n. 0311543-39.2018.8.24.0005 ajuizada por G. L. M. e M. R. R. T. M., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 38 - autos de origem):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1 - CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 4.906,06 (quatro mil, novecentos e seis reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, a partir do desembolso financeiro, e acrescido de juros de mora, a partir da citação; 2 - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês da data do fato danoso (art. 398 do CC e súmula do STJ n. 54). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se."

A apelante alegou, em síntese, ofensa à coisa julgada por entender que os valores desembolsados pelos apelados estariam em desconformidade com a condenação prolatada nos autos da ação monitória n. 0310456-19.2016.8.24.0005, que deu origem ao pleito de ressarcimento aqui versado. Ponderou que, ao considerar a inexistência de urgência/emergência, deixou de autorizar o procedimento com base em cláusula contratual que delimitava o período de carência de 180 dias para internações, não concluído à época da internação. Acrescentou, ainda, que mesmo caracterizada a urgência, a cobertura do plano ficaria adstrita ao segmento ambulatorial temporário, com previsão de término após a 12ª hora de atendimento médico, fato que a própria operadora garantiria a remoção para outro hospital público capaz de realizar o procedimento necessário, nos termos do art. 7º, da CONSU n. 13/98. Ao final, insurgiu-se contra o dano moral concedido na origem (Evento 43 - autos de origem).

Em contrarrazões, os apelados afirmaram que os valores pretendidos de reembolso decorrem da atualização monetária da quantia arbitrada na sentença da ação monitória, fato que restou comprovado pelos comprovantes de pagamento juntados nestes autos. Ressaltaram que a aplicação dos efeitos da revelia na origem foi amparada em cotejo com o conteúdo probatório dos autos, não havendo que se falar em seu afastamento em sede recursal. No ponto central, manifestaram-se que o estado de urgência foi atestado por médico, sendo inaplicável, ao caso, o prazo de carência. Por fim, afastando a tese de permanência no nosocômio além do tempo ambulatorial, ressaltaram que a segunda apelada realizou o procedimento e foi liberada antes das 12ª horas previstas, o que se mantém inarredável a condenação em primeiro grau, inclusive quanto aos danos morais (Evento 47 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o breve relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

1. Da ausência de coisa julgada

A apelante argumenta que os valores arbitrados a título de ressarcimento pela quantia desembolsada pelos apelados nos autos da ação monitória n. 0310456-19.2016.8.24.0005 estariam em desconformidade com os valores fixados na sentença a quo, caracterizando ofensa à coisa julgada.

Razão não lhe assiste.

É que o pleito exordial vem consubstanciado no valor efetivamente desembolsado pelos apelados no cumprimento do acordo firmado com o hospital na ação monitótia, fruto da atualização monetária homologada pelo juízo.

A prova da quitação do acordo endossa a correta delimitação da causa de pedir e do pedido de ressarcimento nestes autos (Evento 1, INF12 - autos de origem).

Assim, não se há falar em ofensa à coisa julgada.

2. Do mérito

Analisando o presente feito, antecipa-se o desprovimento do reclamo, conforme fundamentação que se passa a expor.

Cinge-se a controvérsiaal na discussão da (i)legalidade da negativa perpetrada pela apelante.

É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde objeto do contrato de assistência plano "Free 600 208 333 STD" (Evento 1, INF10, pg.6 - autos de origem).

Igualmente incontroverso que a autora foi atendida, no...

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