Acórdão Nº 0311546-87.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0311546-87.2015.8.24.0008
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311546-87.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LUSTRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELANTE: CUNIBERTO VOIGT APELANTE: CRISTIANE VOIGT APELANTE: ALESSANDRA VOIGT APELADO: JOSEPH PETER STEPHAN LUTZ

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 71 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Joseph Peter Stephan Lutz ajuizou a presente "AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E DE DESPEJO" em face dos locatários Lustrin Indústria e comércio Ltda. e Outros, todos qualificados, alegando que firmou comas rés contrato de locação de unidade comercial, com vigência de 1-3-2012 a 28-2-2015 (fls. 17/29), renovado de 1-3-2015 a 28-2-2016 (fls. 32/33), porém os requeridos estão inadimplentes com algumas parcelas dos aluguéis, assim como com relação à prestação de contas da reforma do imóvel (prevista no contrato locatício), para a qual repassou aos réus a quantia de R$ 200.000,00 e não obteve a devida prestação, assim como demais encargos encargos locatícios. Requereu a rescisão do contrato de locação, coma desocupação do imóvel pela requerida, bem como que sejam os réus condenados a pagarem os aluguéis vencidos, com seus encargos e multas constantes do contrato - inclusive com relação aos alugueres suspensos por conta de uma "moratória" concedida para a reforma do telhado - além de pedido cominatório para que os locatários comprovem o cumprimento da obrigação acessória de prestar contas acerca das reformas realizadas (fls. 01/08 e documentos de fls. 09/38). Após a notícia de tratativas de acordo, com pedido de suspensão do trâmite processual, às fls. 59/61 o autor informou o pagamento, pelos demandados, dos aluguéis vencidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015 e juntou planilha atualizada do débito, requerendo o prosseguimento do feito Citada, depois de reaberto o prazo para resposta (fl. 81), a parte requerida apresentou contestação onde alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, dificuldades financeiras e a necessidade de revisão dos valores, diante das condições do imóvel. Requereu, ao final, a revisão de algumas cláusulas do contrato, assim como do valor do aluguel mensal, e a redução da multa contratual ( (fls. 85/96 e documentos de fls. 97/121). Réplica, acompanhada de documentos, às fls. 128/135 e 136/147. Às fls. 237/319 a parte requerida apresentou documentos, dos quais de manifestou o autor às fls. 321/330. Ao tempo em que veio aos autos informar o abandono do imóvel pelos réus, requereu a concessão de tutela de urgência de arresto a fim de garantir futura execução (fls. 340/341 e documentos de fls. 342/348), o que foi indeferido às fls. 348/350.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na na presente ação ingressada por Joseph Peter Stephan Lutz em face de Lustrin Indústria e comércio Ltda., Alessandra Voigt, Cristiane Voigt e Cuniberto Voigt, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado na Rua Werner Duwe, n. 5.968, Bairro Testo Salto, Blumenau-SC, celebrado entre as partes, não sendo necessária ordem de despejo porque já houve constatação acerca da desocupação do imóvel (fl. 354), ficando autorizada a imediata retomada do imóvel pelo autor; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos enquanto permaneceram na posse do aludido imóvel, no valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ajustado anualmente conforme cláusula 31ª, e a partir do aluguel com vencimento em janeiro de 2015 R$ 11.727,12 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), de acordo com a cláusula segunda do aditivo contratual (fl. 32) - sem prejuízo de valores proporcionais a eventual ocupação inferior a um mês -, acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1%ao mês, e demais encargos previstos no contrato, conforme fundamentação alhures, tudo a contar da data de vencimento de cada prestação, descontados os meses de isenção de aluguel (parcelas com vencimento em março e abril de 2012 - cláusula 34ª) e mora ou multa incidentes sobre as parcelas com vencimento de maio a dezembro de 2012, também com previsão na cláusula 34ª do contrato (fl. 24) e c) DEFERIR o pedido de tutela de urgência e determinar a restrição de alienação, via RENAJUD, de veículos registrados em nome dos réus, bem como o arresto de eventuais maquinários que poderão ser encontrados no endereço apontado à fl. 341, tudo até o montante atualizado do débito, cuja planilha atualizada deverá ser trazida aos autos pelo autor, em 10 (dez) dias. Expeça-se mandado, com o devido sigilo externo. Em consequência, porque o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Nos eventos 73 a 102, foram realizados atos relacionados à tutela de urgência, mediante a restrição de veículos e arresto de maquinários.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação. A empresa recorrente postulou a concessão da gratuidade da justiça, por não ter "condições para suprir as necessidades da empresa nem mesmo arcar com as despesas do presente processo". Como prejudicial de mérito, suscitam os apelantes prescrição da pretensão, ao fundamento de que o prazo para a cobrança era de três anos e, portanto, a demanda só pode alcançar os valores devidos entre 11-8-2012 a 11-8-2015 (art. 206, § 3, CPC). No mérito, alegam a inexistência de contrato de aditamento, o qual não pode ser considerado no julgamento, por não conter assinatura no segundo instrumento apresentado no evento 1 (informação 10)...

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