Acórdão Nº 0311556-55.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2020

Número do processo0311556-55.2018.8.24.0064
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311556-55.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRIDO: DANILO MOREIRA HYLARIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco BMG S.A., insurgindo-se contra sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido contra ele formulado.

Com contrarrazões.

O reclamo, contudo, não merece ser conhecido, isso porque sua interposição depende do pagamento integral das despesas processuais, as quais englobam o preparo recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira).

In casu, verifica-se que, embora tenha o recorrente efetuado o pagamento da taxa recursal (EVENT40), não houve a comprovação de pagamento das custas finais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, conforme determina o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, tendo inclusive assim restado certificado no EVENT53- CERT1.

Dessa forma, não cumpridos os requisitos de admissibilidade diante da deserção, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007188020v10 e do código CRC a0ca27b7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora...

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