Acórdão Nº 0311563-43.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo0311563-43.2018.8.24.0033
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311563-43.2018.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: FABIANA TODESCHINI SUANA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


FABIANA TODESCHINI SUANA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência e Urgência, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, em face de JARDIM DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., narrando que adquiriu um apartamento e uma vaga de garagem do empreendimento Jardim das Águas, da primeira ré, tendo realizado o pagamento integral convencionado.
Relatando a impossibilidade de transferência do bem para seu nome em razão da existência de hipoteca em favor do banco réu, postulou a concessão de tutela antecipada de evidência para que fosse cancelado o gravame em relação ao apartamento 1401 e vaga de garagem 84, localizados na Torre 1 do Edifício Jardim das Águas. Ao final, postulou a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No evento 5 da origem, foi deferida a tutela postulada e, ainda, a averbação da existência da lide na matrícula imobiliária. Também foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora/autora.
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (evento 30 da origem), aduzindo, em preliminar, ausência dos requisitos da tutela antecipada e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que firmou contrato com a primeira ré e a baixa da hipoteca só ocorre após a liquidação do chamado "valor mínimo de desligamento", o que não teria ocorrido até o momento. Narrou que a garantia hipotecária não pode ser atingida pelos efeitos da presente demanda em razão do direito de sequela, que não pode ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e requereu a improcedência do pedido exordial.
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (evento 22).
Réplica no evento 26 da origem.
A ré JARDIM DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. por sua vez, apresentou contestação no evento 40 da origem), aventando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, asseverou que celebrou com a instituição financeira o Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, para financiar R$ 29.277.751,00, sendo que se encontrava em aberto o importe de R$ 26.001.246,00. Porém, a instituição financeira mantém, indevidamente, garantia que corresponde a R$ 79.000.000,00, o que evidencia seu excesso e a resistência da ré em diminuir a garantia. Relatou que sempre atuou com boa-fé e que a responsabilidade pela baixa da hipoteca incumbe, exclusivamente, ao banco réu. Requereu a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (evento 43 da origem).
No evento 46 aportou o acórdão desta Câmara que conheceu e desproveu o recurso do banco réu.
Na sequência, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de antecipada ajuizada por Fabiana Todeschini Suana em face de Jardim das Águas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Banco do Brasil S/A, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) determinar o cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 34.995 (apartamento 1.401 torre I, do Edifício Residencial Jardim das Águas), bem como da vaga de garagem n. 84, registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, cuja operação fica condicionada ao pagamento dos emolumentos às expensas da ré Jardim das Águas, sob pena de multa diária que fixo no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) os emolumentos perante o Registro de Imóveis deverão ser pagos pela ré construtora no prazo de 5 (cinco) dias e na sequência o banco deverá proceder ao cancelamento da hipoteca;
c) caso não ocorra o cancelamento conforme aqui estabelecido, o autor deverá solicitar ao cartório da Vara ofício que determine o cancelamento da hipoteca, o que será expedido independentemente de nova decisão.
Em consequência, condeno a parte vencida, solidariamente, nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na conformidade do art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 60 da origem), requerendo a reforma da sentença sob o argumento preliminar de que é ilegítimo a figurar no polo passivo da demanda, pois não possui responsabilidade pela baixa da hipoteca, obrigação que recai exclusivamente sobre a construtora. No mérito, aduz que não é o responsável pela baixa da hipoteca, devendo tal obrigação ser cumprida pela construtora, tendo em vista que é evidente que, estando o contrato particular de promessa de compra e venda firmado apenas entre a incorporadora e o autor, cabe à incorporadora o integral cumprimento da avença. Em caso de manutenção da sentença, postula, ainda, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, prequestiona todos os dispositivos legais invocados no recurso.
Também descontente, Jardim das Águas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda interpôs recurso no evento 61 da origem, aduzindo que não resistiu à pretensão inicial, já que entrou em tratativa de acordo com a casa bancária, na intenção de que fosse realizada a baixa nos ônus hipotecários de unidades já quitadas, inclusive, oferecendo outros imóveis como garantia, mas não obteve qualquer resposta. Assevera que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito pelo Banco do Brasil S/A, conforme artigo 215, inciso I, da Lei de Registros Públicos (6.015/73) e que, portanto, cabe a ele arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Com as contrarrazões dos eventos 65, 66 e 67 da origem, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


CONTRARRAZÕES DA AUTORA
Em suas contrarrazões, aduz a demandante que os recursos interpostos pelos requeridos devem ser conhecidos somente em parte.
No tocante ao apelo da empresa requerida, defende que houve inovação recursal ao aduzir que não deu causa à ação, pois o tema não foi exposto em primeiro grau.
Contudo, o referido argumento - de que não deu causa à demanda - está atrelado ao seu pedido de redirecionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, exclusivamente, ao banco requerido. Ora, considerando que se trata de comando contido na sentença (condenação solidária dos demandados ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios), não se podia exigir da apelante que trouxesse referida argumentação já em sua contestação.
Assim, a matéria pode ser apreciada neste grau de jurisdição, já que visa combater parte do dispositivo da sentença, concernente à verba sucumbencial, não se tratando de inovação recursal.
No tocante ao apelo da instituição financeira, sustenta a autora que há ausência de dialeticidade recursal em relação ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, pois o considera extremamente genérico e vago.
No entanto, revela-se suficiente a argumentação trazida pelo banco para atacar a sentença no ponto almejado. Isso porque expôs, satisfatoriamente, os motivos pelos quais entende que os honorários foram fixados em valor elevado, destacando o fato de a demanda não ter apresentado nenhum tipo de complexidade ou lapso temporal de tramitação demasiado, tendo sido julgada antecipadamente. Ademais, as questões relativas aos honorários advocatícios podem ser apreciadas inclusive de ofício, prescindindo que sejam exaustivamente impugnadas.
Assim, afasta-se também referida preliminar aventada em contrarrazões.
APELO DO BANCO RÉU
A casa bancária recorrente sustenta ser ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a obrigação de efetuar a baixa do gravame incumbe à construtora ré.
Razão, contudo, não lhe assiste.
A autora/apelada ajuizou a ação visando a baixa da hipoteca que existe sobre o imóvel adquirido da requerida Jardim das Águas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, pois, apesar de já ter quitado os valores acordados, a outorga da escritura...

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