Acórdão Nº 0311573-91.2018.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0311573-91.2018.8.24.0064
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0311573-91.2018.8.24.0064/50000, de São José

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DE CONTORNOS RESTRITOS. DECLARATÓRIOS QUE SE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0311573-91.2018.8.24.0064/50000, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Embargante Judnei Alves de Lima,e Embargado Banco Pan S/A:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso porém negar-lhe provimento.

Sem custas e honorários advocatícios.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.




Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator













RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.



VOTO


Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 574/576. Sustenta o embargante que a decisão recorrida foi omissa em relação à devolução em dobro do montante descontado da autora bem como no tocante à existência do dano moral diante da indevida privação de verba salarial.


Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser corrigido. Explico. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.


Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).


Dessa maneira, simples inconformismo da parte autora em relação à matéria não justifica a intersposição dos aclartórios, que, frise-se, não possuem função de modificar a conclusão meritória do acórdão embargado. Ademais, insta apontar que a decisão recorrida bem aponta que demonstrada a efetiva contratação do empréstimo, e não havendo prova de vício no contrato, deve ele ser considerado válido, eis que a modalidade de contratação possui expressa previsão legal. No específico caso dos autos, todavia, não houve a anexação do contrato firmado, de modo que correta a decisão que determina a anulação do contrato. No tocante à repetição e ao dano, disse o acórdão que inexistente má-fé da instituição não há que se falar nem em repetição em dobro nem em dano moral indenizável.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.


Sem custas e sem honorários.


É como voto.


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