Acórdão Nº 0311575-76.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0311575-76.2017.8.24.0038
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311575-76.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311575-76.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SAMUEL WALLACE DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Previdenciária n. 0311575-76.2017.8.24. 0038 (auxílio-acidente), ajuizada por Samuel Wallace de Oliveira Costa, decidiu a lide nos seguintes termos:
Samuel Wallace de Oliveira Costa ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
[...]
Extrai-se do laudo pericial (Evento 64, Anexo 1, fls. 7-8) que a parte autora, em razão do acidente ocorrido em 16-9-2016, apresenta "amputação da polpa digital do terceiro dedo da mão", quadro devidamente consolidado, pelo que houve redução da capacidade laborativa para exercer as atividades laborais da época do infortúnio (classificador de madeira, Evento 1, Anexos 8-9).
[...]
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 27-4-2017, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995.
[...]
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:
No caso dos autos, a lesão apontada não reduz sua capacidade laboral para a função habitualmente exercida.
[...]
Impõe-se registrar que o STJ afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
[...]
Dessa forma, a autarquia requer seja o presente feito sobrestado até final conclusão do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia.
[...]
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trata-se de autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, de modo que passa a ser isenta de custas e emolumentos na Justiça Estadual.
[...]
As atividades realizadas pelo distribuidor e contador judiciais devem ser enquadradas como custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais).
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Samuel Wallace de Oliveira Costa refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91- grifei).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91 - grifei).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois bem.
Compulsando o feito, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 16/09/2016, Samuel Wallace de Oliveira Costa - que...

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