Acórdão Nº 0311592-40.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 29-08-2017

Número do processo0311592-40.2015.8.24.0020
Data29 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0311592-40.2015.8.24.0020, de Criciúma

RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA LEVADO A EFEITO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADO. ABALO DO CRÉDITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311592-40.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é parte recorrente Jac Francisco Bicicletas Ltda Me e parte recorrida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associação do Sul do Estado de Santa Catarina - Sicredi Sul- Sc.

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

VOTO

Esta turma recursal tem decidido que a alegação da presença de endosso-mandato não pode ser meramente presumida, vale dizer não prescindindo de mínima prova que a conforte.

Como exemplo o seguinte acórdão, da lavra do preclaro Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior:

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO E DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO, QUE FIGURA EXPRESSAMENTE NA CERTIDÃO DE PROTESTO COMO APRESENTANTE, SEM QUALQUER MENÇÃO A MANDATO.
" 'Se a instituição bancária apresentou a duplicata para protesto e não prova alegado endosso mandato, presume-se o endosso translativo, a regra, pois aquele é modalidade excepcional, que exige menção expressa (art. 18, do Dec. n. 57.663/66), legitimando-se como ré na ação declaratória de nulidade de protesto e indenização de dano moral.
[...] (Recurso Inominado n. 2014.401327.9, de Criciúma

No caso dos autos não há demonstração suficiente de que a duplicata tenha sido parte de endosso mandato concedido pelo credor originário, vale dizer habilitando a entidade financeira tão somente aos atos de cobrança.

Ademais, não há nos autos mínima prova de lastro do título (sequer trazido aos autos), especialmente porque não acompanhado de comprovante de entrega e recebimento da correspondente mercadoria e prestação de serviço.

Não havendo prova do débito, ilícito o protesto levado a efeito pela recorrida.

Mesmo em se tratando de pessoa jurídica a recorrente, certo é que o protesto, na quadra atual, basta para caracterização de prejuízo ao bom nome do empreendimento, restringindo-lhe o crédito, o que implica em dano...

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