Acórdão Nº 0311612-89.2015.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0311612-89.2015.8.24.0033
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0311612-89.2015.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL, COM PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

PRELIMINARES. I) NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR ADEQUADAMENTE EXPLICITADAS NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 489, §1º, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. II) DECISÃO EXTRA PETITA. SUBSISTÊNCIA. NULIDADE DA PARCELA DA SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O TETO DA PRESTAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU FUNDAMENTAÇÃO NA EXORDIAL NESSE SENTIDO, APLICANDO-SE OS ARTS. 141 E 492 DO CPC. TRECHO DECOTADO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

MÉRITO. ASSERÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO INSTRUMENTO E ADITIVOS CONTRATUAIS VIOLARIA O PACTA SUNT SERVANDA. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. ILICITUDE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SER RECONHECIDA QUANDO CONSTATADA A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ADEMAIS, APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EXEGESE DO ARTIGO 51, I E IV, E § 1°, DA LEI CONSUMERISTA.

PRETENSÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. ALEGADA OBSCURIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO E ADITIVOS QUE PRECONIZAM O REAJUSTE DAS PARCELAS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DO IGP-M E DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, CORRESPONDENTE A 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DE OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311612-89.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda e Apdo/Apte Daysi Aparecida Alves Bracellos Bonetto.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao apelo da autora.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.



Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Cuida-se de ação ajuizada por Daysi Aparecida Alves Bracellos Bonetto em face de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda, dizendo que pactuou cessão de direitos e obrigações com o promissário comprador do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a ré e que discorda do valor que lhe está sendo cobrado.

Relatou que as parcelas não estão sendo atualizadas pelo IGP-M ou INPC, conforme previsto no contrato, mas com base no valor do salário mínimo vigente no ano da confecção do carnê, acrescidas de correção mensal de 1%, caracterizando "bis in iden".

Requereu antecipação de tutela consistente na consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulou: a) que seja determinado o INPC como índice de reajuste; b) que seja expurgado do contrato o parágrafo quarto da cláusula segunda; c) que seja reconhecida a ilegalidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro; d) que seja expurgada do contrato a cobrança de juros de 1% ao mês da cláusula segunda, parágrafo primeiro; e) que seja limitada a cobrança de apenas 1% ao mês dos juros moratórios na forma simples; f) que seja declarada nula a cláusula que prevê o perdimento das benfeitorias feitas pela parte autora; g) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários de advogado; h) que seja declarada nula a cláusula terceira, item VII do contrato a ser revisado; i) que sejam anulados todos os termos aditivos contratuais; j) que seja apurado o real valor pago, compensando os valores que já foram pagos no saldo remanescente do valor do contrato, bem como restitua os valores pagos a mais, caso seja verificada tal situação em liquidação de sentença.

Deferida a tutela de urgência.

Citada, a parte demandada contestou, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o contrato firmado com terceiro não pode ser objeto de revisão, até porque já foi rescindido por vontade expressa das partes.

Argumentou também que o salário mínimo pode ser utilizado como padrão de referência, pois o que a lei veda é a vinculação deste para qualquer fim, especialmente como índice de correção.

Ademais, disse que é legal a cobrança do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, não havendo que se falar em capitalização, bem como que os aditamentos contratuais foram assinados pela parte autora e que as parcelas incluídas se referem aos encargos contratuais apurados no momento da confecção do referido instrumento, diante da inadimplência contratual.

Houve réplica.


A sentença, lavrada às fls. 132-139, decidiu da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar a nulidade da cláusula que prevê o teto da prestação com base no salário mínimo e, como consectário legal, dos reajustes das prestações realizadas em conformidade com o salário mínimo, devendo ser aplicado um dos índices previstos contratualmente (IGP-M ou INPC);

b) limitar os juros moratórios em 1% a.m.;

c) declarar válida a cobrança da emissão de boletos/taxa de emissão de carnê;

d) declarar a nulidade da cláusula que estabelece honorários em desfavor do consumidor.

e) declarar a nulidade da cláusula que veda, em caso de rescisão de contrato, a indenização/retenção por benfeitorias;

f) reconhecer ineficazes as disposições dos aditivos/aditamentos contratuais que implicam no reconhecimento da dívida, devendo o valor final ser alcançado segundo os índices contratuais e legais especificados.

g) determinar a devolução do montante pago a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento, com juros simples de 1% a.m., havidos da citação (o montante deve ser empregado na amortização do saldo devedor em aberto ou restituído em espécie à parte contrária se a obrigação estiver liquidada).

Em razão de os litigantes figurarem na qualidade de credor e devedor reciprocamente, postergo a destinação dos valores depositados nos autos para momento posterior, após a apuração do efetivo saldo/débito, sopesada a compensação de créditos.

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 5.000,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do NCPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Opostos embargos de declaração pela demandante, estes foram rejeitados (fls. 173-174).

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 144-150). Preliminarmente, arguiu a tese de nulidade, sob o argumento de ausência de fundamentação do veredicto, invocando o art. 489, §1º, III, do CPC. Nesse rumo, alegou que o magistrado singular deixou de "demonstrar de forma aritmética o produto desta fundamentação, ou seja, os valores tidos por abusivos/excessivos, que foram capazes de romper a barreira da boa-fé e função social contratual" (fls. 148-149).

Insurgiu-se quanto à anulação do pacto e aditamentos contratuais, sustentando que foram firmados pelas partes de forma válida, autêntica, não padecendo de qualquer vício. Defendeu que se mostram rescindidos os direitos originários da cessão, bem como o próprio contrato cedido à requerente. Enunciou que a manutenção da declaração de nulidade dos ajustes acarretaria violação ao pacta sunt servanda.

Por fim, postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada, a fim de que sejam "mantidos o contrato e seus respectivos aditivos, fls. 104/121, firmados entre a Apelante e Apelado" (fl. 150).

Inconformada, a parte autora também apelou (fls. 158-167). Prefacialmente, aventou a nulidade da sentença em relação à "declaração de nulidade da limitação das parcelas ao salário mínimo vigente" (fl. 165), por não constar causa de pedir ou mesmo pedido nesse sentido na ação, afirmando se tratar de decisão extra petita.

No mérito, asseverou que restou informada que o ajuste das parcelas seria de acordo com o salário mínimo, o que de fato ocorreu, sendo que a previsão contratual se apresenta de forma obscura, não estando evidenciado para o consumidor do que se trata o acréscimo de 12% ao ano. Desse modo, defendeu que a cláusula contratual que versa sobre o acréscimo de 12% ao ano e correção monetária deve ser expurgada do pacto objeto da lide.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar arguida, bem como pela reforma parcial da sentença profligada.

Com as contrarrazões da demandada (fls. 175-181) e da...

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